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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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No conceito estabelecido pela Lei n. 9.637/98 (art. 5º), o<br />

contrato <strong>de</strong> gestão é o instrumento firmado entre o Po<strong>de</strong>r Público<br />

(por intermédio <strong>de</strong> seus Ministérios) e a entida<strong>de</strong> qualificada<br />

como organização social, com vistas à formação <strong>de</strong> parceria entre<br />

as partes para fomento e execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s publicizadas.<br />

O contrato <strong>de</strong> gestão, <strong>de</strong>ssa forma, discriminará as atribuições,<br />

responsabilida<strong>de</strong>s e obrigações do Po<strong>de</strong>r Público e da<br />

organização social (art. 6º).<br />

A principal função do contrato <strong>de</strong> gestão é a fixação <strong>de</strong><br />

metas, assim como a <strong>de</strong>finição dos mecanismos <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sempenho e controle <strong>de</strong> resultados das ativida<strong>de</strong>s da organização<br />

social. Assim, <strong>de</strong>verá o contrato <strong>de</strong> gestão conter: I — especificação<br />

do programa <strong>de</strong> trabalho proposto pela organização social,<br />

a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos<br />

prazos <strong>de</strong> execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos<br />

<strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho a serem utilizados, mediante<br />

indicadores <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e produtivida<strong>de</strong>; II — a estipulação dos<br />

limites e critérios para <strong>de</strong>spesa com remuneração e vantagens <strong>de</strong><br />

qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e<br />

empregados das organizações sociais, no exercício <strong>de</strong> suas funções<br />

(art. 7º).<br />

Assim, dispõe a lei que a organização social apresentará ao<br />

órgão ou entida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Público supervisora signatária do contrato,<br />

ao término <strong>de</strong> cada exercício ou a qualquer momento, conforme<br />

recomen<strong>de</strong> o interesse público, relatório pertinente à execução<br />

do contrato <strong>de</strong> gestão, contendo comparativo específico<br />

das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado<br />

da prestação <strong>de</strong> contas correspon<strong>de</strong>nte ao exercício financeiro<br />

(art. 8º, § 1º). Os resultados atingidos com a execução do contrato<br />

<strong>de</strong> gestão <strong>de</strong>vem ser analisados, periodicamente, por comissão <strong>de</strong><br />

avaliação, indicada pela autorida<strong>de</strong> supervisora da área correspon<strong>de</strong>nte,<br />

composta por especialistas <strong>de</strong> notória capacida<strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quada<br />

qualificação (art. 8º, § 2º).<br />

Dispõe a lei, ainda, que às organizações sociais po<strong>de</strong>rão ser<br />

<strong>de</strong>stinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao<br />

cumprimento do contrato <strong>de</strong> gestão.<br />

916/2051

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