02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

(FENACA). Por oito votos a dois, o Plenário do Tribunal enten<strong>de</strong>u<br />

que a Fe<strong>de</strong>ração teria legitimida<strong>de</strong> para a propositura da<br />

ação direta, porque, apesar <strong>de</strong> composta por associações estaduais,<br />

po<strong>de</strong>ria ser equiparada a uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe. Desse<br />

modo, com base na peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a FENACA é entida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> classe que atua na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> categoria social, a Corte <strong>Constitucional</strong><br />

reconheceu a legitimação excepcional <strong>de</strong>ssa forma <strong>de</strong> associação<br />

14 .<br />

Configura-se orientação pacífica do Tribunal não constituir<br />

“entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe, para legitimar-se à ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(CF, art. 103, IX), associação civil (Associação<br />

Brasileira <strong>de</strong> Defesa do Cidadão), voltada à finalida<strong>de</strong> altruísta <strong>de</strong><br />

promoção e <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> aspirações cívicas <strong>de</strong> toda a cidadania” 15 .<br />

Na noção <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe na jurisprudência do<br />

Tribunal não se enquadra, igualmente, a associação que reúne,<br />

como associados, órgãos públicos, sem personalida<strong>de</strong> jurídica e<br />

categorias diferenciadas <strong>de</strong> servidores públicos (v. g., Associação<br />

Brasileira <strong>de</strong> Conselhos <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas dos Municípios —<br />

ABRACCOM) 16 .<br />

Quanto ao caráter nacional da entida<strong>de</strong>, enfatiza-se que não<br />

basta simples <strong>de</strong>claração formal ou manifestação <strong>de</strong> intenção constante<br />

<strong>de</strong> seus atos constitutivos. Faz-se mister que, além <strong>de</strong> uma<br />

atuação transregional, tenha a entida<strong>de</strong> membros em pelo menos<br />

um terço das Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração, ou seja, em 9 <strong>de</strong>ssas<br />

unida<strong>de</strong>s (Estados-membros e Distrito Fe<strong>de</strong>ral) — número que<br />

resulta da aplicação analógica da “Lei Orgânica dos Partidos<br />

Políticos” (Lei n. 9.096/95, art. 7º, § 1º) 17 .<br />

Na ausência <strong>de</strong> disciplina constitucional ou legal expressa<br />

acerca dos critérios <strong>de</strong>finidores do caráter nacional das entida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> classe, o STF optou por fixar idêntico parâmetro ao estabelecido<br />

na Lei dos Partidos Políticos 18 no pertinente à legitimida<strong>de</strong><br />

para a propositura <strong>de</strong> ADI.<br />

Esse critério foi proposto por Moreira Alves, quando da<br />

apreciação da Medida Liminar na ADI 386/ES, da relatoria <strong>de</strong><br />

Sydney Sanches. Porém, nesse mesmo prece<strong>de</strong>nte, Moreira Alves<br />

preconizou que esse critério ce<strong>de</strong>ria nos casos em que houvesse a<br />

comprovação <strong>de</strong> que a categoria dos associados só existisse em<br />

menos <strong>de</strong> nove estados 19 . Foi com base em tal argumento que, no<br />

1591/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!