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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Nesse sentido, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lembrar que o<br />

Decreto-Lei n. 911/69 foi editado em pleno regime <strong>de</strong> exceção,<br />

com base no Ato Institucional n. 5, <strong>de</strong> 1968, período <strong>de</strong> nossa<br />

história que, como muitos ainda po<strong>de</strong>m recordar, foi marcado<br />

pelo total menosprezo às liberda<strong>de</strong>s individuais.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento do RE<br />

466.343/SP, relator Cezar Peluso, e do RE 349.703, relator originário<br />

Min. Ilmar Galvão, concluiu no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inaplicabilida<strong>de</strong><br />

da prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel nos casos <strong>de</strong> alienação<br />

fiduciária em garantia. Em sentido análogo, <strong>de</strong>staque-se o<br />

julgamento do HC-QO 94.307/RS, quando o Pleno do STF <strong>de</strong>cidiu<br />

pela inadmissibilida<strong>de</strong> da prisão civil do <strong>de</strong>positário judicial<br />

infiel, com base na maioria já alcançada no julgamento do RE<br />

349.703 538 e RE 466.343/SP.<br />

811/2051<br />

9.4.4. Prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel em face dos<br />

tratados internacionais <strong>de</strong> direitos humanos<br />

Se não existem maiores controvérsias sobre a legitimida<strong>de</strong><br />

constitucional da prisão civil do <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> alimentos, assim não<br />

ocorre em relação à prisão do <strong>de</strong>positário infiel. As legislações<br />

mais avançadas em matéria <strong>de</strong> direitos humanos proíbem expressamente<br />

qualquer tipo <strong>de</strong> prisão civil <strong>de</strong>corrente do <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> obrigações contratuais, excepcionando apenas o<br />

caso do alimentante inadimplente.<br />

O art. 7º (n. 7) da Convenção Americana sobre <strong>Direito</strong>s Humanos<br />

— Pacto <strong>de</strong> San José da Costa Rica, <strong>de</strong> 1969 — dispõe<br />

<strong>de</strong>sta forma: “Ninguém <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>tido por dívidas. Este princípio<br />

não limita os mandados <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judiciária competente expedidos<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> inadimplemento <strong>de</strong> obrigação alimentar”.<br />

Com a a<strong>de</strong>são do Brasil a essa convenção, assim como ao<br />

Pacto Internacional dos <strong>Direito</strong>s Civis e Políticos, sem qualquer<br />

reserva, ambos no ano <strong>de</strong> 1992, iniciou-se um amplo <strong>de</strong>bate sobre<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revogação, por tais diplomas internacionais, da<br />

parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição brasileira <strong>de</strong><br />

1988, especificamente, da expressão “<strong>de</strong>positário infiel”, e, por<br />

consequência, <strong>de</strong> toda a legislação infraconstitucional que nele<br />

possui fundamento direto ou indireto.

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