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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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RE 198.488/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 11-12-1998 (Competência.<br />

Crimes contra o Sistema Financeiro e a Or<strong>de</strong>m Econômico-Financeira. C.F.,<br />

art. 109, VI. Concessão <strong>de</strong> empréstimos vedados: Lei 4.595/64, art. 34, I, § 1º<br />

(...) competência do Juízo Fe<strong>de</strong>ral).<br />

153 IDC 1/PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ <strong>de</strong> 10-10-2005.<br />

154 RC 1.468/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 16-8-2000.<br />

155 RE 419.528/PR e RE 351.487/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em<br />

3-8-2006, Informativo n. 434; HC 81.827/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ<br />

<strong>de</strong> 23-8-2002.<br />

156 A distribuição <strong>de</strong> processos dos Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais das cinco<br />

Regiões somou 348.809 processos, em 2002; 916.442, em 2003; 1.533.647,<br />

em 2004; 1.421.702, em 2005; e 906.678, até setembro <strong>de</strong> 2006 (dados obtidos<br />

no link do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral — acesso em 7-2-2007 — http://www.justicafe<strong>de</strong>ral.gov.br).<br />

157 HC 80.612/PR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ <strong>de</strong> 4-5-2001; HC 69.465/<br />

RS, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ <strong>de</strong> 23-3-2001.<br />

158 Súmula/STF, 702.<br />

159 RE 106.819/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 10-4-1987; CJ 6.278/<br />

GO, Rel. Min. Décio Miranda, DJ <strong>de</strong> 13-3-1981.<br />

160 RE 176.881/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 6-3-1998.<br />

161 Cf. Héctor Fix-Zamudio e Salvador Valencia Carmona, Derecho constitucional<br />

mexicano y comparado, México: Porrúa, 2007, p. 947-1005;<br />

Héctor Fix-Zamudio, El Consejo <strong>de</strong> la Judicatura, México: UNAM, 1996.<br />

162 A Emenda <strong>Constitucional</strong> em questão, <strong>de</strong> n. 61, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />

2009, promoveu ampla alteração no art. 103-B da Constituição da República:<br />

Art. 103-B. O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça compõe-se <strong>de</strong> quinze membros<br />

com mais <strong>de</strong> trinta e cinco e menos <strong>de</strong> sessenta e seis anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, com<br />

mandato <strong>de</strong> dois anos, admitida uma recondução, sendo (versão da EC n. 45/<br />

2004):<br />

I — Ministro do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, indicado pelo respectivo<br />

tribunal; (...)<br />

§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

que votará em caso <strong>de</strong> empate, ficando excluído da distribuição <strong>de</strong> processos<br />

naquele tribunal.<br />

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 103-B. O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça compõe-se <strong>de</strong> 15 (quinze) membros<br />

com mandato <strong>de</strong> 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo<br />

(versão da EC n. 61/2009):<br />

I — O Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />

(...)<br />

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presi<strong>de</strong>nte do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1398/2051

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