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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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para sua aplicação: a ofensa <strong>de</strong> um bem jurídico relevante para o<br />

direito penal, a periculosida<strong>de</strong> do sujeito ativo e a sua inimputabilida<strong>de</strong>.<br />

Assim, o inimputável, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> doença mental ou<br />

<strong>de</strong>senvolvimento mental incompleto ou retardado, que pratica<br />

uma conduta típica e ilícita, receberá a absolvição; porém, ser-lheá<br />

aplicada a medida <strong>de</strong> segurança. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> uma sentença<br />

absolutória imprópria. Assim, o indivíduo não apenado, por<br />

ser inimputável penalmente, guarda, no plano fático, extrema<br />

semelhança com aquele que pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> civil absoluta.<br />

No plano político-eleitoral, a referida semelhança também<br />

ocorre. A incapacida<strong>de</strong> para votar e ser votado atinge os cidadãos<br />

que ainda não alcançaram a maturida<strong>de</strong> — que são os menores <strong>de</strong><br />

16 anos, coinci<strong>de</strong>nte com a menorida<strong>de</strong> civil (incapacida<strong>de</strong> absoluta)<br />

— assim como os que pa<strong>de</strong>cem <strong>de</strong> alguma doença mental e,<br />

portanto, não possuem o discernimento necessário para a prática<br />

dos atos da vida política.<br />

A Constituição, ao tratar <strong>de</strong>sses casos <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>,<br />

apenas se ateve ao âmbito civil, estabelecendo <strong>de</strong> forma expressa,<br />

precisamente no art. 15, II, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão dos<br />

direitos políticos dos cidadãos que pa<strong>de</strong>cem <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> civil<br />

absoluta. Os casos <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong> penal, por motivo <strong>de</strong><br />

doença mental, não estão abarcados, em princípio, pelo inciso II<br />

do art. 15. Por outro lado, ao cuidar da seara penal, o constituinte<br />

previu apenas a hipótese <strong>de</strong> suspensão dos direitos políticos no<br />

caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado — no art. 15,<br />

III. A aplicação da medida <strong>de</strong> segurança, por advir <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão<br />

absolutória, ainda que imprópria, ficou à margem da disciplina<br />

constitucional. Colocou-se uma aparente lacuna constitucional.<br />

Se, todavia, a teleologia constitucional procura excluir do<br />

processo político-eleitoral todos aqueles que ainda não possuem a<br />

<strong>de</strong>vida capacida<strong>de</strong> para a prática dos atos da vida política, seria<br />

um total contrassenso a interpretação <strong>de</strong>sses dispositivos constitucionais<br />

que levasse ao entendimento <strong>de</strong> que os indivíduos submetidos<br />

a medidas <strong>de</strong> segurança, por <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> mental, pu<strong>de</strong>ssem<br />

gozar plenamente <strong>de</strong> seus direitos políticos, po<strong>de</strong>ndo votar e, o<br />

que causa perplexida<strong>de</strong>, ser votados.<br />

A interpretação constitucional guiada por um pensamento<br />

<strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s abre-nos novas alternativas para preencher essa<br />

aparente lacuna constitucional. O ethos constitucional que atua<br />

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