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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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egulamentares, no âmbito <strong>de</strong> sua competência, ou recomendar<br />

providências;<br />

b) zelar pela observância do art. 37 da Constituição e apreciar,<br />

<strong>de</strong> ofício ou mediante provocação, a legalida<strong>de</strong> dos atos administrativos<br />

praticados por membros ou órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>sconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que<br />

se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da<br />

lei, sem prejuízo da competência do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União;<br />

c) receber e conhecer das reclamações contra membros ou<br />

órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares,<br />

serventias e órgãos prestadores <strong>de</strong> serviços notariais e <strong>de</strong> registro<br />

que atuem por <strong>de</strong>legação do Po<strong>de</strong>r Público ou oficializados,<br />

sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos<br />

tribunais, po<strong>de</strong>ndo avocar processos disciplinares em curso e <strong>de</strong>terminar<br />

a remoção, a disponibilida<strong>de</strong> ou a aposentadoria com<br />

subsídios ou proventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço, e aplicar<br />

outras sanções administrativas, assegurada ampla <strong>de</strong>fesa;<br />

d) representar ao Ministério Público, no caso <strong>de</strong> crime contra<br />

a Administração Pública ou <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>;<br />

e) rever, <strong>de</strong> ofício ou mediante provocação, os processos<br />

disciplinares <strong>de</strong> juízes e membros <strong>de</strong> tribunais julgados há menos<br />

<strong>de</strong> um ano;<br />

f) elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos<br />

e sentenças prolatadas, por unida<strong>de</strong> da fe<strong>de</strong>ração, nos<br />

diferentes órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário;<br />

g) elaborar relatório anual, propondo as providências que<br />

julgar necessárias, sobre a situação do Po<strong>de</strong>r Judiciário no País e<br />

as ativida<strong>de</strong>s do Conselho, o qual <strong>de</strong>ve integrar mensagem do<br />

presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a ser remetida ao Congresso<br />

Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.<br />

Trata-se, como se po<strong>de</strong> ver, <strong>de</strong> amplo feixe <strong>de</strong> atribuições<br />

concernentes à supervisão administrativa e financeira das ativida<strong>de</strong>s<br />

do Judiciário nacional.<br />

Competência <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> significado institucional, nesse contexto,<br />

é aquela referente à expedição <strong>de</strong> atos regulamentares. É<br />

uma das atribuições que, certamente, tem ensejado maiores contestações<br />

e polêmicas 163 . A amplitu<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r normativo do CNJ<br />

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