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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>cisão final a ser proferida naquele processo objetivo <strong>de</strong> controle<br />

abstrato”.<br />

É que, como bem observado por Celso <strong>de</strong> Mello, o Plenário<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao <strong>de</strong>ferir o pedido <strong>de</strong> Medida<br />

Cautelar na ADC n. 4/DF, expressamente atribuiu, à sua <strong>de</strong>cisão,<br />

eficácia vinculante e subordinante, com todas as consequências<br />

jurídicas daí <strong>de</strong>correntes.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao conce<strong>de</strong>r o provimento<br />

cautelar requerido na ADC 4/DF, proferiu, por maioria <strong>de</strong> nove<br />

votos a dois, a seguinte <strong>de</strong>cisão:<br />

“O Tribunal, por votação majoritária, <strong>de</strong>feriu, em parte, o pedido<br />

<strong>de</strong> medida cautelar, para suspen<strong>de</strong>r, com eficácia ex nunc e com<br />

efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>de</strong>cisão sobre pedido <strong>de</strong> tutela antecipada, contra a<br />

Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalida<strong>de</strong><br />

ou a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1º da Lei n. 9.494, <strong>de</strong> 10/9/97,<br />

sustando, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos futuros <strong>de</strong>ssas<br />

<strong>de</strong>cisões antecipatórias <strong>de</strong> tutela já proferidas contra a Fazenda<br />

Pública, vencidos, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que <strong>de</strong>feria<br />

a medida cautelar em menor extensão, e, integralmente, os Ministros<br />

Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que a in<strong>de</strong>feriam” (DJ <strong>de</strong><br />

21-5-1999).<br />

Portanto, consi<strong>de</strong>rou o Tribunal que a <strong>de</strong>cisão concessiva da<br />

cautelar afetava não apenas os pedidos <strong>de</strong> tutela antecipada ainda<br />

não <strong>de</strong>cididos, mas todo e qualquer efeito futuro da <strong>de</strong>cisão já<br />

proferida nesse tipo <strong>de</strong> procedimento. Em outros termos, o Po<strong>de</strong>r<br />

Público Fe<strong>de</strong>ral ficava <strong>de</strong>sobrigado <strong>de</strong> observar as <strong>de</strong>cisões judiciais<br />

concessivas <strong>de</strong> tutela fundadas na eventual inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da Lei n. 9.494/97, a partir da data da <strong>de</strong>cisão concessiva da<br />

cautelar em ação <strong>de</strong>claratória, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão judicial<br />

singular ter sido proferida em período anterior. E, mais,<br />

que, em caso <strong>de</strong> não observância por parte dos órgãos jurisdicionais<br />

ordinários, o remédio a<strong>de</strong>quado haveria <strong>de</strong> ser a reclamação.<br />

Assim, aceita-se hoje a reclamação para assegurar a autorida<strong>de</strong><br />

da <strong>de</strong>cisão concessiva <strong>de</strong> cautelar em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

ou ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

1884/2051

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