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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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eprodução) sejam inócuas e, por isso, não possam ser consi<strong>de</strong>radas<br />

normas jurídicas. Essas normas são normas jurídicas, e têm<br />

eficácia no seu âmbito <strong>de</strong> atuação, até para permitir a utilização<br />

dos meios processuais <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong>sse âmbito (como o recurso especial,<br />

no tocante ao artigo 6º da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código<br />

Civil, e as ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> em face da Constituição<br />

Estadual). Elas não são normas secundárias que correm<br />

necessariamente a sorte das normas primárias, como suce<strong>de</strong> com o<br />

regulamento, que caduca quando a lei regulamentada é revogada.<br />

Em se tratando <strong>de</strong> norma ordinária <strong>de</strong> reprodução ou <strong>de</strong> norma<br />

constitucional estadual da mesma natureza, por terem eficácia no<br />

seu âmbito <strong>de</strong> atuação, se a norma constitucional fe<strong>de</strong>ral reproduzida<br />

for revogada, elas, por terem eficácia no seu âmbito <strong>de</strong> atuação,<br />

persistem como normas jurídicas que nunca <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ser.<br />

Os princípios reproduzidos, que, enquanto vigentes, se impunham<br />

obrigatoriamente por força apenas da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, quando<br />

revogados, permanecem, no âmbito <strong>de</strong> aplicação das leis ordinárias<br />

fe<strong>de</strong>rais ou constitucionais estaduais, graças à eficácia <strong>de</strong>las<br />

resultante”.<br />

1903/2051<br />

A prevalecer tal orientação advogada na Reclamação n.<br />

370, restaria completamente esvaziada a cláusula contida no art.<br />

125, § 2º, da Constituição, uma vez que, antes <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>cisão,<br />

<strong>de</strong>veria o Tribunal <strong>de</strong> Justiça verificar, como questão preliminar,<br />

se a norma constitucional estadual não era mera reprodução<br />

do direito constitucional fe<strong>de</strong>ral.<br />

De resto, não estaria afastada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que, em<br />

qualquer hipótese, fosse chamado o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

em reclamação, para dirimir controvérsia sobre o caráter fe<strong>de</strong>ral<br />

ou estadual do parâmetro <strong>de</strong> controle.<br />

A propósito, observou o Ministro Moreira Alves:<br />

“(....) em nosso sistema jurídico <strong>de</strong> controle constitucional, a ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> tem como causa petendi, não a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

em face dos dispositivos invocados na inicial<br />

como violados, mas a inconstitucionalida<strong>de</strong> em face <strong>de</strong> qualquer<br />

dispositivo do parâmetro adotado (a Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou a<br />

Constituição Estadual). Por isso é que não há necessida<strong>de</strong>, para a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do ato normativo impugnado,<br />

que se forme maioria absoluta quanto ao dispositivo constitucional

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