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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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concretização ou <strong>de</strong> conformação <strong>de</strong>sses direitos e, assim, como<br />

que prece<strong>de</strong>m qualquer i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> restrição.<br />

Por isso, assinala-se na doutrina a peculiar problemática que<br />

marca essas garantias institucionais: ao mesmo tempo que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> concretização e conformação por parte do legislador,<br />

elas <strong>de</strong>vem vincular e obrigar o Estado. Em outros termos, o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conformação do legislador, na espécie, não significa que<br />

ele <strong>de</strong>tenha absoluto po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> disposição sobre a matéria 5 .<br />

A propósito da Constituição <strong>de</strong> 1967/69, observava Pontes<br />

<strong>de</strong> Miranda que “a proprieda<strong>de</strong> privada é instituto jurídico e<br />

garantia do art. 153, § 22, institucional” 6 .<br />

Proce<strong>de</strong>ndo à distinção entre o direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e o<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, enfatizava o eminente jurisconsulto:<br />

478/2051<br />

“A liberda<strong>de</strong> pessoal não é instituição estatal, que se garanta; é<br />

direito fundamental, supraestatal, que os Estados têm <strong>de</strong> respeitar.<br />

A proprieda<strong>de</strong> privada é instituição, a que as Constituições dão o<br />

broquel <strong>de</strong> garantia institucional. O art. 153, § 22, foi expressivo.<br />

Não há na Constituição <strong>de</strong> 1967 conceito imutável, fixo, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>;<br />

nem seria possível enumerar todos os direitos particulares<br />

em que se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>compor, ou <strong>de</strong> que transcen<strong>de</strong>ntemente se<br />

compõe, porque da instituição apenas fica, quando reduzida, a<br />

simples e pura patrimonialida<strong>de</strong>.<br />

O art. 153, § 22, não protege o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> contra as<br />

emendas à Constituição (Friedrich Giese, Die Verfassung <strong>de</strong>s<br />

Deutschen Reichs, 315). A fortiori, contra emendas às leis vigentes,<br />

para lhes extinguir pressupostos, diminuir prazos <strong>de</strong><br />

aquisição usucapional <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e prescrição <strong>de</strong> pretensões<br />

ou preclusão <strong>de</strong> direitos.<br />

Ao legislador só se impe<strong>de</strong> acabar, como tal e em geral, com o instituto<br />

jurídico, com o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> (Walter Jellinek,<br />

Verwaltungsrecht, p. 398; Gerhard Anschutz, Die Verfassung <strong>de</strong>s<br />

Deutschen Reichs, 608)” 7 .<br />

Embora possam ser opostos reparos a essa concepção excessivamente<br />

relativista, é certo que o legislador exerce um papel<br />

extremamente importante na própria <strong>de</strong>finição do âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, seja no que concerne à sua

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