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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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indiferente o número <strong>de</strong> participantes, <strong>de</strong> tal modo que nem<br />

sempre e nem em qualquer lugar se tem o direito a realizar reunido<br />

com outros aquilo que se po<strong>de</strong> realizar <strong>de</strong> forma<br />

solitária” 128 .<br />

429/2051<br />

3.1.4. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> abstenção e direito a prestação<br />

O direito <strong>de</strong> reunião engendra pretensão <strong>de</strong> respeito, não<br />

somente ao direito <strong>de</strong> estar com outros numa mesma coletivida<strong>de</strong><br />

organizada, mas também <strong>de</strong> convocar a manifestação, <strong>de</strong> preparála<br />

e <strong>de</strong> organizá-la. O direito <strong>de</strong> reunião exige respeito a todo processo<br />

prévio ao evento e <strong>de</strong> execução da manifestação. O Estado<br />

não há <strong>de</strong> interferir nesse exercício — tem-se, aqui, o ângulo <strong>de</strong><br />

direito a uma abstenção dos Po<strong>de</strong>res Públicos (direito negativo).<br />

O direito <strong>de</strong> reunião possui, <strong>de</strong> outra parte, um aspecto <strong>de</strong><br />

direito a prestação do Estado. O Estado <strong>de</strong>ve proteger os manifestantes,<br />

assegurando os meios necessários para que o direito à<br />

reunião seja fruído regularmente. Essa proteção <strong>de</strong>ve ser exercida<br />

também em face <strong>de</strong> grupos opositores ao que se reúne, para prevenir<br />

que perturbem a manifestação 129 .<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reunião, por vezes, <strong>de</strong>manda medidas a serem<br />

tomadas na esfera do relacionamento dos indivíduos entre si.<br />

Há um certo grau <strong>de</strong> eficácia horizontal do direito <strong>de</strong> reunião.<br />

Veja-se que o direito <strong>de</strong> reunião em espaço aberto po<strong>de</strong> ser exercido<br />

mesmo em oposição a outras pessoas. O grupo que se reúne<br />

tem o direito <strong>de</strong> impedir que pessoas que não comungam do<br />

i<strong>de</strong>ário que anima a reunião <strong>de</strong>la participem 130 .<br />

Assim, mesmo sendo a reunião aberta ao público, nela não<br />

se há <strong>de</strong> exigir que sejam ouvidas i<strong>de</strong>ias contrárias ao objetivo da<br />

manifestação. Não haveria, assim, o direito <strong>de</strong>, por exemplo,<br />

seguidores <strong>de</strong> Hari Krishna tomarem parte numa procissão tradicional<br />

católica. Na verda<strong>de</strong>, os organizadores teriam o direito <strong>de</strong><br />

impedir que tal grupo viesse a realizar proselitismo na procissão<br />

e, mais, <strong>de</strong>mandar que <strong>de</strong>la se afastasse.<br />

A <strong>de</strong>fesa do direito <strong>de</strong> reunião, quando se <strong>de</strong>fronta com uma<br />

ação estatal, terá no mandado <strong>de</strong> segurança o instrumento hábil<br />

para se <strong>de</strong>senvolver. A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, aqui, é apenas instrumento<br />

do exercício do direito a ser protegido. É, portanto,

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