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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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competência privativa da União, já que a <strong>de</strong>legação haverá <strong>de</strong><br />

referir-se a questões específicas 69 .<br />

Nada impe<strong>de</strong> que a União retome a sua competência, legislando<br />

sobre o mesmo assunto a qualquer momento, uma vez que a<br />

<strong>de</strong>legação não se equipara à abdicação <strong>de</strong> competência.<br />

É formalmente inconstitucional a lei estadual que dispõe<br />

sobre as matérias enumeradas no art. 22, se não houver autorização<br />

a<strong>de</strong>quada a tanto, na forma do parágrafo único do mesmo<br />

artigo 70 .<br />

10.3. Competência relativa aos po<strong>de</strong>res reservados dos<br />

Estados<br />

Atribuiu-se aos Estados o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> auto-organização e os<br />

po<strong>de</strong>res reservados e não vedados pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art.<br />

25).<br />

Além <strong>de</strong>sses po<strong>de</strong>res, ditos remanescentes ou residuais, algumas<br />

competências foram expressamente discriminadas pela CF,<br />

como se vê dos §§ 2º e 3º do art. 25, cuidando, o primeiro, da<br />

competência estadual para a exploração <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> gás canalizado<br />

e o segundo, da competência legislativa para instituir regiões<br />

metropolitanas. Da mesma forma, é explícita a competência<br />

dos Estados-membros para, por meio <strong>de</strong> lei estadual, respeitado o<br />

período a ser fixado em lei complementar fe<strong>de</strong>ral, criar, fundir e<br />

<strong>de</strong>smembrar Municípios.<br />

A maior parte da competência legislativa privativa dos<br />

Estados-membros, entretanto, não é explicitamente enunciada na<br />

Carta. A competência residual do Estado abrange matérias orçamentárias,<br />

criação, extinção e fixação <strong>de</strong> cargos públicos estaduais,<br />

autorizações para alienação <strong>de</strong> imóveis, criação <strong>de</strong> secretarias<br />

<strong>de</strong> Estado, organização administrativa, judiciária e do Ministério<br />

Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do<br />

Estado 71 .<br />

Vale observar que a Constituição, no tocante a matéria<br />

tributária, enumerou explicitamente a competência dos Estados —<br />

art. 155. No aspecto tributário, é a União que <strong>de</strong>tém competência,<br />

além <strong>de</strong> expressa, residual, permitindo-se-lhe a instituição <strong>de</strong> outros<br />

tributos, além dos enumerados para ela e para as outras pessoas<br />

políticas.<br />

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