02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

com os funcionários públicos civis, com os internados em estabelecimentos<br />

públicos ou com os estudantes em escola pública.<br />

O conjunto <strong>de</strong> circunstâncias singulares em que se encontram essas<br />

pessoas induz um tratamento diferenciado com respeito ao<br />

gozo dos direitos fundamentais. A “específica condição subjetiva<br />

[<strong>de</strong>sses sujeitos] é fonte <strong>de</strong> limitações” 198 .<br />

Houve momento na História em que se excluíam, por completo,<br />

as pessoas nessas condições do âmbito da aplicação dos<br />

direitos fundamentais. Essas pessoas simplesmente não po<strong>de</strong>riam<br />

invocar direitos e garantias em face do Estado, já que estariam inseridas<br />

num sistema em que o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> obediência seria com isso<br />

incompatível. Desse modo, recusava-se a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão<br />

aos servidores civis e militares, bem assim o direito <strong>de</strong> greve, que<br />

comprometeria a disciplina e o bom andamento da Administração.<br />

O tempo testemunhou uma evolução nesse quadro,<br />

distinguindo-se, agora, as situações em que a limitação à fruição<br />

dos direitos fundamentais é indispensável para a razão <strong>de</strong> ser da<br />

relação especial <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, daquelas em que não o é. Nestas últimas,<br />

não seria o caso <strong>de</strong> se comprimirem as liberda<strong>de</strong>s fundamentais,<br />

prevalecendo a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que “a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obediência<br />

não é absoluta nem postula um estatuto <strong>de</strong> servidão para os sujeitos<br />

<strong>de</strong>ssas relações” 199 .<br />

O estatuto <strong>de</strong>ssas relações especiais <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>ve ter fundamento<br />

na Constituição 200 , admitindo-se a or<strong>de</strong>nação específica<br />

<strong>de</strong> alguns direitos, quando necessária para o atingimento dos fins<br />

constitucionais que justificam essas relações. A legitimida<strong>de</strong> da<br />

compressão dos direitos fundamentais há <strong>de</strong> ser apurada mediante<br />

um esforço <strong>de</strong> concordância prática e <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração dos valores<br />

contrapostos em cada caso. Não se po<strong>de</strong> partir do pressuposto <strong>de</strong><br />

que, nos casos <strong>de</strong> inclusão voluntária nesses estatutos, o indivíduo<br />

tenha renunciado aos direitos fundamentais (que são irrenunciáveis<br />

em bloco). A limitação aos direitos se torna admissível<br />

quando se constituir em meio necessário para a obtenção dos fins,<br />

com respaldo constitucional, ínsitos às relações especiais <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r. Por isso, essas limitações hão <strong>de</strong> ser proporcionais, não<br />

tocando todos os aspectos da vida do sujeito.<br />

Desse modo, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão dos militares po<strong>de</strong><br />

vir a ser contida, mas na medida em que isso for necessário à<br />

270/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!