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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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direitos pressupõem uma reserva <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> e <strong>de</strong> não prejudicialida<strong>de</strong>.<br />

Essas cláusulas operariam a partir <strong>de</strong> uma pon<strong>de</strong>ração<br />

<strong>de</strong> princípios constitucionais, para excluir certas situações do âmbito<br />

<strong>de</strong> proteção da norma constitucional 195 . Recorre-se, aqui,<br />

abertamente, ao mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração entre bens concorrentes.<br />

Por esse método, também se chegaria à conclusão da irrelevância<br />

do direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão para a pretensão do pintor <strong>de</strong><br />

executar uma obra no meio <strong>de</strong> um cruzamento viário, embora com<br />

outro raciocínio. Aqui, é a pon<strong>de</strong>ração do direito prima facie <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> artística com outros bens, como a própria integrida<strong>de</strong><br />

física do artista e o exercício da ativida<strong>de</strong> profissional <strong>de</strong> outros<br />

cidadãos, que excluiria, num segundo momento, essa conduta da<br />

proteção constitucional 196 .<br />

Tem-se, pois, que nem sempre é simples precisar os contornos<br />

<strong>de</strong> um direito fundamental — assunto que, muitas vezes,<br />

congrega correntes doutrinárias rivais. Retesa-se, pois, a sensibilida<strong>de</strong><br />

do operador jurídico, <strong>de</strong>le se exigindo, ao cabo, que se<br />

mantenha fiel aos valores predominantes na sua socieda<strong>de</strong>, na<br />

busca <strong>de</strong> soluções justas, técnicas e com respaldo social.<br />

269/2051<br />

14. DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES<br />

ESPECIAIS DE SUJEIÇÃO<br />

Em algumas situações, é possível cogitar <strong>de</strong> restrição <strong>de</strong><br />

direitos fundamentais, tendo em vista acharem-se os seus titulares<br />

numa posição singular diante dos Po<strong>de</strong>res Públicos. Há pessoas<br />

que se vinculam aos po<strong>de</strong>res estatais <strong>de</strong> forma marcada pela<br />

sujeição, submetendo-se a uma mais intensa medida <strong>de</strong> interferência<br />

sobre os seus direitos fundamentais. Nota-se nesses casos uma<br />

duradora inserção do indivíduo na esfera organizativa da Administração.<br />

“A existência <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong>sse tipo atua como título<br />

legitimador para limitar os direitos fundamentais, isto é, justifica<br />

por si só possíveis limitações dos direitos dos que fazem parte<br />

<strong>de</strong>la” 197 .<br />

Notam-se exemplos <strong>de</strong> relações especiais <strong>de</strong> sujeição no regime<br />

jurídico peculiar que o Estado mantém com os militares,

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