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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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n. 8.072/90, que vedava a progressão aos crimes hediondos, não<br />

se compatibilizava também com o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

na acepção da necessida<strong>de</strong> (existência <strong>de</strong> outro meio eficaz menos<br />

lesivo aos direitos fundamentais).<br />

De outro lado, a previsão da Lei n. 9.455/97 quanto à possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> progressão do crime <strong>de</strong> tortura (§ 7º do art. 1º), se<br />

não tem caráter revogatório da Lei n. 8.072/90, parece indicar,<br />

também, a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da medida enquanto instrumento <strong>de</strong><br />

combate à criminalida<strong>de</strong>.<br />

Como explicar, com algum grau <strong>de</strong> plausibilida<strong>de</strong>, que o<br />

crime <strong>de</strong> tortura, consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> especial gravida<strong>de</strong> nos termos da<br />

Constituição, tal como os crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII),<br />

possa ter a progressão <strong>de</strong> regime expressamente admitida e os <strong>de</strong>mais<br />

crimes consi<strong>de</strong>rados hediondos estejam excluídos <strong>de</strong>sse<br />

benefício?<br />

Semelhante incongruência também <strong>de</strong>monstra, <strong>de</strong> forma insofismável,<br />

a ausência <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> da providência anteriormente<br />

fixada na Lei n. 8.072/90. Do contrário, não haveria justificativa<br />

para o legislador conferir tratamento díspar a situações<br />

idênticas.<br />

A censura à fórmula legislativa que veda a progressão <strong>de</strong><br />

regime não po<strong>de</strong> significar, porém, que o legislador esteja impedido<br />

<strong>de</strong> adotar critérios diferenciados para a progressão <strong>de</strong> regime<br />

nos crimes hediondos.<br />

Nessa linha, no contexto da tramitação <strong>de</strong> diversas propostas<br />

legislativas que buscam diferençar os momentos iniciais na<br />

progressão <strong>de</strong> regimes dos crimes hediondos e dos <strong>de</strong>mais crimes<br />

comuns 337 , a legislação infraconstitucional pareceu caminhar no<br />

mesmo sentido da interpretação conferida ao dispositivo da individualização<br />

da pena.<br />

Com a aprovação da Lei n. 11.464/2007, a redação originária<br />

do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 foi modificada <strong>de</strong> modo<br />

a não mais <strong>de</strong>terminar o regime integralmente fechado para os<br />

crimes hediondos. Desse modo, nos termos da atual redação do<br />

dispositivo, “a pena por crime previsto neste artigo será cumprida<br />

inicialmente em regime fechado”. A<strong>de</strong>mais, houve por bem o legislador<br />

disciplinar, como nova redação do § 2º do mesmo art. 2º,<br />

que: “A progressão <strong>de</strong> regime, no caso dos con<strong>de</strong>nados aos crimes<br />

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