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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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obrigatório. E, por conta dos recursos, constitui instrumento <strong>de</strong><br />

autodisciplina do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que somente <strong>de</strong>verá<br />

afastar-se da orientação nela preconizada <strong>de</strong> forma expressa e<br />

fundamentada.<br />

Essas diretrizes aplicam-se também à súmula vinculante<br />

consagrada na Emenda n. 45/2004. É evi<strong>de</strong>nte, porém, que a<br />

súmula vinculante, como o próprio nome indica, terá o condão <strong>de</strong><br />

vincular diretamente os órgãos judiciais e os órgãos da Administração<br />

Pública, abrindo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que qualquer interessado<br />

faça valer a orientação do Supremo, não mediante<br />

simples interposição <strong>de</strong> recurso, mas por meio <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong><br />

uma reclamação por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial (CF, art.<br />

103-A).<br />

1337/2051<br />

3.1.4.2. Requisitos formais da súmula vinculante, revisão<br />

e cancelamento<br />

Nos termos do art. 103-A da Constituição, a súmula vinculante<br />

<strong>de</strong>verá ser aprovada por maioria <strong>de</strong> 2/3 dos votos do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (8 votos), havendo <strong>de</strong> incidir sobre<br />

matéria constitucional que tenha sido objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões reiteradas<br />

do Tribunal 117 . A norma constitucional explicita que a súmula<br />

terá por objetivo superar controvérsia atual sobre a valida<strong>de</strong>, a interpretação<br />

e a eficácia <strong>de</strong> normas <strong>de</strong>terminadas capaz <strong>de</strong> gerar insegurança<br />

jurídica e relevante multiplicação <strong>de</strong> processos. Estão<br />

abrangidas, portanto, as questões atuais sobre interpretação <strong>de</strong><br />

normas constitucionais ou <strong>de</strong>stas em face <strong>de</strong> normas<br />

infraconstitucionais.<br />

Tendo em vista a competência ampla do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, essas normas tanto po<strong>de</strong>rão ser fe<strong>de</strong>rais como estaduais<br />

ou municipais. É possível, porém, que a questão envolva tão<br />

somente interpretação da Constituição e não <strong>de</strong> seu eventual contraste<br />

com outras normas infraconstitucionais. Nesses casos, em<br />

geral submetidos ao Tribunal sob alegação <strong>de</strong> contrarieda<strong>de</strong> direta<br />

à Constituição (art. 103, III, a), discute-se a interpretação da Constituição<br />

adotada pelos órgãos jurisdicionais.<br />

Outro requisito para edição da súmula vinculante refere-se à<br />

preexistência <strong>de</strong> reiteradas <strong>de</strong>cisões sobre matéria constitucional.

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