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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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114 Hans Kelsen, Teoria pura do direito, 2. ed., Coimbra: Arménio Amado<br />

Ed., 1962, v. 2, p. 115-116.<br />

115 O “Restatement of Law” é uma consolidação <strong>de</strong> jurisprudência realizada<br />

por advogados, juízes e professores americanos, com o objetivo <strong>de</strong> conferir<br />

segurança ao estudo da aplicação dos prece<strong>de</strong>ntes (cf. Victor Nunes Leal,<br />

Problemas <strong>de</strong> direito público e outros problemas, Arquivos do Ministério da<br />

Justiça, Brasília, 1997, v. 2, p. 61).<br />

116 Victor Nunes Leal, Passado e futuro da Súmula do STF, Arquivos do<br />

Ministério da Justiça, cit.; Problemas <strong>de</strong> direito público e outros problemas,<br />

Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 279-300.<br />

117 O STF editou até o momento vinte e sete Súmulas Vinculantes:<br />

Súmula vinculante 1 — “Ofen<strong>de</strong> a garantia constitucional do ato jurídico perfeito<br />

a <strong>de</strong>cisão que, sem pon<strong>de</strong>rar as circunstâncias do caso concreto, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra<br />

a vali<strong>de</strong>z e a eficácia <strong>de</strong> acordo constante <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são instituído<br />

pela Lei Complementar 110/2001”.<br />

Súmula vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual<br />

ou distrital que disponha sobre sistemas <strong>de</strong> consórcios e sorteios, inclusive<br />

bingos e loterias.”<br />

Súmula vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal <strong>de</strong> Contas da União<br />

asseguram-se o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa quando da <strong>de</strong>cisão pu<strong>de</strong>r<br />

resultar anulação ou revogação <strong>de</strong> ato administrativo que beneficie o interessado,<br />

excetuada a apreciação da legalida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> concessão inicial <strong>de</strong><br />

aposentadoria, reforma e pensão”.<br />

Súmula vinculante 4 — “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário<br />

mínimo não po<strong>de</strong> ser usado como in<strong>de</strong>xador <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> vantagem<br />

<strong>de</strong> servidor público ou <strong>de</strong> empregado, nem ser substituído por <strong>de</strong>cisão<br />

judicial”.<br />

Súmula vinculante 5 — “A falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa técnica por advogado no processo<br />

administrativo disciplinar não ofen<strong>de</strong> a Constituição”.<br />

Súmula vinculante 6 — “Não viola a Constituição o estabelecimento <strong>de</strong> remuneração<br />

inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras <strong>de</strong> serviço<br />

militar inicial”.<br />

Súmula vinculante 7 — “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada<br />

pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 40/2003, que limitava a taxa <strong>de</strong> juros<br />

reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição <strong>de</strong> lei<br />

complementar”.<br />

Súmula vinculante 8 — “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º<br />

do Decreto-Lei n. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que<br />

tratam <strong>de</strong> prescrição e <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong> crédito tributário”.<br />

Súmula vinculante 9 — “O disposto no artigo 127 da Lei n. 7.210/1984 (Lei<br />

<strong>de</strong> Execução Penal) foi recebido pela or<strong>de</strong>m constitucional vigente, e não se<br />

lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”.<br />

Súmula vinculante 10 — “Viola a cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> Plenário (CF, artigo<br />

97) a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> órgão fracionário <strong>de</strong> Tribunal que, embora não <strong>de</strong>clare expressamente<br />

a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo do Po<strong>de</strong>r<br />

Público, afasta sua incidência no todo ou em parte”.<br />

1389/2051

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