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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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formais aprovadas pelo Parlamento. Essa orientação tornou-se<br />

realida<strong>de</strong> no caso Factortame Ltd. v. Secretary of State for Transport<br />

(N.2) [1991] 577 .<br />

No <strong>Direito</strong> Tributário, ressalto a vigência do princípio da<br />

prevalência do direito internacional sobre o direito interno infraconstitucional,<br />

previsto pelo art. 98 do Código Tributário Nacional<br />

578 . Há, aqui, uma visível incongruência, pois admite-se o<br />

caráter especial e superior (hierarquicamente) dos tratados sobre<br />

matéria tributária em relação à legislação infraconstitucional 579 ,<br />

mas quando se trata <strong>de</strong> tratados sobre direitos humanos,<br />

reconhece-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que seus efeitos sejam suspensos<br />

por simples lei ordinária 580 .<br />

É preciso lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

por longo tempo, adotou a tese do primado do direito internacional<br />

sobre o direito interno infraconstitucional. Cito, a título exemplificativo,<br />

os julgamentos das Apelações Cíveis 9.587, <strong>de</strong> 1951,<br />

relator Orozimbo Nonato, e 7.872, <strong>de</strong> 1943, relator Phila<strong>de</strong>lpho<br />

Azevedo.<br />

No julgamento da Apelação Cível n. 7.872/RS, em<br />

11-10-1943, o Ministro Phila<strong>de</strong>lpho Azevedo assim equacionou o<br />

problema:<br />

826/2051<br />

“(...) Tarefa interessante é, porém, a <strong>de</strong> situar esses atos (tratados<br />

internacionais) em face do direito interno, especialmente do nosso,<br />

ainda que sem o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> do problema filosófico da primazia do<br />

direito internacional sobre o interno, pretendido pela chamada<br />

escola <strong>de</strong> Viena e por outros repelido (Nuovo Digesto Italiano —<br />

Trattati e convenzioni internazionali — vol. 12 pgs. 382 —<br />

Gustavo Santiso Galvez — El caso <strong>de</strong> Belice — Guatemala 1941<br />

fls. 182 e segs.) ou o exame das teorias, p. ex. <strong>de</strong> ANZILOTTI e<br />

TRIEPEL — dualistas, fazendo girar o direito interno e o internacional<br />

em órbitas excêntricas, e monistas, <strong>de</strong>sdobradas por sua<br />

vez em nacionalistas e internacionalistas, segundo Verdross e<br />

Kelsen, eis que sempre teria <strong>de</strong> prevalecer o pacta sunt servanda a<br />

título <strong>de</strong> axioma ou categoria. (...)<br />

(...) Chegamos, assim, ao ponto nevrálgico da questão — a atuação<br />

do tratado, como lei interna, no sistema <strong>de</strong> aplicação do direito no<br />

tempo, segundo o equilíbrio <strong>de</strong> normas, em regra afetadas as mais<br />

antigas pelas mais recentes. O Ministro Carlos Maximiliano

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