02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

mandado <strong>de</strong> segurança contra ato da Mesa da Câmara ou do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, asseverando-se que quando “a vedação constitucional<br />

se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda (...), a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> (...) já existe antes <strong>de</strong> o projeto ou <strong>de</strong> a proposta<br />

se transformarem em lei ou em emenda constitucional,<br />

porque o próprio processamento já <strong>de</strong>srespeita, frontalmente, a<br />

Constituição” 122 .<br />

Atualmente, a jurisprudência do Tribunal está pacificada no<br />

sentido <strong>de</strong> que “o parlamentar tem legitimida<strong>de</strong> ativa para impetrar<br />

mandado <strong>de</strong> segurança com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coibir atos praticados<br />

no processo <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong> leis e emendas constitucionais<br />

que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional”<br />

123 .<br />

Também aqui se afigura evi<strong>de</strong>nte que se cuida <strong>de</strong> uma utilização<br />

especial do mandado <strong>de</strong> segurança, não exatamente para<br />

assegurar direito líquido e certo <strong>de</strong> parlamentar, mas para resolver<br />

peculiar conflito <strong>de</strong> atribuições ou “conflito entre órgãos”.<br />

Em ambos os casos <strong>de</strong> violação a premissas <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do<br />

processo legislativo, é cabível o mandado <strong>de</strong> segurança para resguardar<br />

a regularida<strong>de</strong> jurídico-constitucional do processo<br />

político <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação e aprovação <strong>de</strong> leis 124 . A jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não obstante reconheça o cabimento<br />

do mandado <strong>de</strong> segurança nesse caso, tem <strong>de</strong>clarado o prejuízo<br />

dos pedidos com a aprovação da lei ou ato normativo em questão.<br />

Embora essa orientação limite, <strong>de</strong> certa forma, o âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

<strong>de</strong>ssa garantia processual, o Tribunal admite, igualmente, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuizamento <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

para a apreciação <strong>de</strong> idêntica matéria 125 .<br />

2.6.2.5. Mandado <strong>de</strong> segurança contra lei em tese<br />

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong><br />

não ser cabível mandado <strong>de</strong> segurança contra lei em tese<br />

(Súmula 266/STF 126 ).<br />

Embora seja medida compreensível no contexto do sistema<br />

difuso, é certo que o sistema <strong>de</strong> proteção jurídica sofreu profunda<br />

alteração com o advento da Constituição <strong>de</strong> 1988. No próprio âmbito<br />

do mandado <strong>de</strong> segurança surgiu o mandado <strong>de</strong> segurança<br />

628/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!