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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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É preciso registrar a existência <strong>de</strong> disceptação doutrinária.<br />

Tanto Canotilho como Alexy situam os diversos direitos políticos,<br />

conforme as suas características, entre os direitos a prestação ou<br />

entre os <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Com isso, não cogitam dos direitos <strong>de</strong> participação<br />

como um terceiro grupo <strong>de</strong> direitos fundamentais 116 .<br />

Mesmo quem adota essa terceira categoria não nega que esses<br />

direitos <strong>de</strong> participação possuem “características mistas <strong>de</strong> direitos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e direitos a prestação” 117 .<br />

7.2.6. Índole ambivalente <strong>de</strong> vários direitos<br />

fundamentais<br />

Uma observação <strong>de</strong>ve ser feita. A distinção entre direitos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa e direitos a prestação não se faz sem alguns matizes. É possível<br />

extrair direitos a prestação <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e direitos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa dos direitos a prestação. O último caso já foi exemplificado<br />

com a proibição <strong>de</strong> medidas legislativas contrárias a direitos a<br />

prestação proclamados pelo constituinte. Vale referir, também,<br />

que direitos essencialmente <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa apresentam aspectos, ainda<br />

que subsidiários, <strong>de</strong> direito a prestação. O direito à vida traz como<br />

consectário o direito a que o Estado proteja a vida contra ofensas<br />

<strong>de</strong> terceiros, não se exaurindo na pretensão a que o Estado não<br />

suprima esse bem dos seus súditos. O tema encontra boa se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

estudo na consi<strong>de</strong>ração dos direitos fundamentais sob a dimensão<br />

objetiva.<br />

8. DIMENSÕES SUBJETIVA E OBJETIVA DOS<br />

DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />

242/2051<br />

Enfatizou-se, até aqui, a dimensão subjetiva dos direitos<br />

fundamentais, que é a mais afeiçoada às suas origens históricas e<br />

às suas finalida<strong>de</strong>s mais elementares.<br />

A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais correspon<strong>de</strong><br />

à característica <strong>de</strong>sses direitos <strong>de</strong>, em maior ou em menor<br />

escala, ensejarem uma pretensão a que se adote um dado comportamento<br />

ou se expressa no po<strong>de</strong>r da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> produzir efeitos<br />

sobre certas relações jurídicas.

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