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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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contivesse elementos suficientes para a verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

entre a matéria <strong>de</strong>batida no Tribunal <strong>de</strong> origem e a apreciada pela<br />

Corte.<br />

1529/2051<br />

2.3. Participação <strong>de</strong> amicus curiae, do Ministério<br />

Público e <strong>de</strong> outros interessados no inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> perante os tribunais<br />

Diante dos múltiplos aspectos que envolvem a própria argumentação<br />

relacionada com os fundamentos da inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

sustentamos a razoabilida<strong>de</strong>, se não a obrigatorieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> que<br />

se reconhecesse a todos aqueles que participam <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas<br />

semelhantes no âmbito do primeiro grau, o direito <strong>de</strong> participação<br />

no julgamento a ser levado a efeito pelo Pleno ou pelo órgão especial<br />

do Tribunal. Idêntica participação <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong>ferida ao<br />

Ministério Público e à pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público responsável<br />

pela edição do ato normativo.<br />

Essa proposta acabou sendo incorporada ao texto da Lei n.<br />

9.868/99 (art. 29) 55 . Vê-se, pois, que a alteração introduzida pela<br />

Lei n. 9.868/99 admite a manifestação, no inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

do Ministério Público, das pessoas jurídicas responsáveis<br />

pela edição do ato e dos titulares do direito <strong>de</strong> propositura<br />

na ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Dentro <strong>de</strong>ssa estrutura<br />

plural, facultou-se ao relator a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> admitir, por <strong>de</strong>spacho<br />

irrecorrível, a manifestação <strong>de</strong> outros órgãos ou entida<strong>de</strong>s.<br />

Tem-se, assim, oportunida<strong>de</strong> para a efetiva abertura do processo<br />

<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntal, que passa, nesse<br />

ponto, a ter estrutura semelhante à dos processos <strong>de</strong> índole estritamente<br />

objetiva (ADI, ADC e ADPF).<br />

Posteriormente, a norma foi reproduzida em dispositivo legal<br />

que disciplina especificamente instituto do controle difuso <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong>, como é caso do recurso extraordinário. O<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil estabelece que o Relator po<strong>de</strong>rá admitir,<br />

na análise da repercussão geral, a manifestação <strong>de</strong> terceiros, subscrita<br />

por procurador habilitado (art. 543-A, § 6º).<br />

Embora a legislação tenha consagrado a irrecorribilida<strong>de</strong> da<br />

<strong>de</strong>cisão, tal como nos casos <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> amicus curiae no controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas, afigura-se inequívoco que se <strong>de</strong>u passo

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