02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

dá a conhecer por meio do corpo legislativo do Estado, lugar <strong>de</strong><br />

representação da totalida<strong>de</strong> da cidadania 29 .<br />

A lei, assim, se <strong>de</strong>fine e ganha a sua força tendo em vista a<br />

sua proveniência orgânica, mais do que por seu conteúdo. A lei é<br />

comando obrigatório válido, por ter sido adotada, <strong>de</strong> acordo com<br />

o procedimento próprio, pelo órgão constitucionalmente competente<br />

para representar a vonta<strong>de</strong> dos cidadãos.<br />

Não surpreen<strong>de</strong>m as consequências daí advindas. O princípio<br />

da soberania da nação acaba por se confundir com o princípio<br />

da soberania do parlamento.<br />

Observou-se 30 que o Parlamento passara a ser duplamente<br />

soberano. Era soberano perante todas as autorida<strong>de</strong>s do Estado,<br />

porque era a representação do povo. Tornava-se, também, soberano<br />

perante o próprio corpo <strong>de</strong> cidadãos, uma vez que este<br />

somente podia expressar a sua vonta<strong>de</strong> por meio da assembleia<br />

dos seus <strong>de</strong>putados — particularida<strong>de</strong> em que a prática revolucionária<br />

se distancia <strong>de</strong> Rousseau.<br />

67/2051<br />

1.1. Supremacia do Parlamento e controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong><br />

A supremacia do Parlamento não se concilia com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

supremacia da Constituição, o que <strong>de</strong>certo concorre para explicar<br />

o <strong>de</strong>sinteresse dos revolucionários na Europa por instrumentos<br />

<strong>de</strong>stinados a resguardar a incolumida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m constitucional.<br />

Não havia meio institucional <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da Constituição apto<br />

para controlar o respeito efetivo dos princípios dispostos na carta.<br />

A <strong>de</strong>fesa da Constituição terminava por ser entregue, com algumas<br />

palavras <strong>de</strong> grandiloquência retórica, ao próprio povo 31 .<br />

A falta <strong>de</strong> operativida<strong>de</strong> jurídica da Constituição se <strong>de</strong>via à<br />

sobrevalorização da supremacia da lei e do Parlamento.<br />

Essa concepção <strong>de</strong> supremacia incontrastável do Parlamento<br />

<strong>de</strong>bilita o valor efetivo da Constituição, que não se encontra,<br />

nesse contexto, protegida contra o Legislativo 32 .<br />

A supremacia do Parlamento tornava impensável um controle<br />

judiciário das leis. Além disso, os revolucionários franceses<br />

<strong>de</strong>votavam especial <strong>de</strong>sconfiança aos juízes, vistos como

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!