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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A esse respeito, em apêndice ao meu voto, elaborei documento<br />

comparativo da Lei n. 7.783/1989 e o texto do Projeto <strong>de</strong> Lei n.<br />

6.032/2002 (que ‘Disciplina o exercício do direito <strong>de</strong> greve dos<br />

servidores públicos dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e a dos Municípios, previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e dá outras providências’).<br />

Nesse contexto, é <strong>de</strong> se concluir que não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar<br />

simplesmente que a satisfação do exercício do direito <strong>de</strong> greve<br />

pelos servidores públicos civis <strong>de</strong>va ficar a bel-prazer do juízo <strong>de</strong><br />

oportunida<strong>de</strong> e conveniência do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Estamos diante <strong>de</strong> uma situação jurídica que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a promulgação<br />

da Carta Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 (ou seja, há mais <strong>de</strong> 17 anos), remanesce<br />

sem qualquer alteração. Isto é, mesmo com as modificações implementadas<br />

pela Emenda n. 19/1998 quanto à exigência <strong>de</strong> lei ordinária<br />

específica, o direito <strong>de</strong> greve dos servidores públicos ainda<br />

não recebeu o tratamento legislativo minimamente satisfatório<br />

para garantir o exercício <strong>de</strong>ssa prerrogativa em consonância com<br />

imperativos constitucionais.<br />

Por essa razão, não estou a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r aqui a assunção do papel <strong>de</strong><br />

legislador positivo pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Pelo contrário, enfatizo tão somente que, tendo em vista as imperiosas<br />

balizas constitucionais que <strong>de</strong>mandam a concretização do<br />

direito <strong>de</strong> greve a todos os trabalhadores, este Tribunal não po<strong>de</strong> se<br />

abster <strong>de</strong> reconhecer que, assim como se estabelece o controle judicial<br />

sobre a ativida<strong>de</strong> do legislador, é possível atuar também nos<br />

casos <strong>de</strong> inativida<strong>de</strong> ou omissão do Legislativo”.<br />

1773/2051<br />

Tendo em vista essa situação peculiar, entendi <strong>de</strong>vesse recomendar<br />

a adoção explícita <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> perfil<br />

aditivo, tal como amplamente <strong>de</strong>senvolvido na Itália.<br />

Fizeram-se referências às observações <strong>de</strong> Rui Me<strong>de</strong>iros<br />

sobre o tema da chamada legislação positiva efetivada pelos<br />

Tribunais, especialmente quanto ao seguinte aspecto:<br />

“A atribuição <strong>de</strong> uma função positiva ao juiz constitucional<br />

harmoniza-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, com a tendência hodierna para a acentuação<br />

da importância e da criativida<strong>de</strong> da função jurisdicional: as<br />

<strong>de</strong>cisões modificativas integram-se, coerentemente, no movimento<br />

<strong>de</strong> valorização do momento jurispru<strong>de</strong>ncial do direito.

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