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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A técnica da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, concebida para eliminar<br />

a inconstitucionalida<strong>de</strong> causada pela intervenção in<strong>de</strong>vida no<br />

âmbito <strong>de</strong> proteção dos direitos individuais, mostra-se insuficiente<br />

como meio <strong>de</strong> superação da inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da<br />

omissão legislativa.<br />

Portanto, a questão fundamental resi<strong>de</strong> menos na escolha <strong>de</strong><br />

um processo especial do que na adoção <strong>de</strong> uma técnica <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

apropriada para superar as situações inconstitucionais propiciadas<br />

pela chamada omissão legislativa.<br />

É fácil ver, assim, que a introdução <strong>de</strong> um sistema peculiar<br />

para o controle da omissão e o entendimento <strong>de</strong> que, em caso <strong>de</strong><br />

constatação <strong>de</strong> uma ofensa constitucional em virtu<strong>de</strong> da omissão<br />

do legislador, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do processo em que for verificada,<br />

a falha <strong>de</strong>ve ser superada mediante ação do órgão legiferante,<br />

colocaram os pressupostos para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem a pronúncia da nulida<strong>de</strong>,<br />

também no <strong>Direito</strong> brasileiro.<br />

1734/2051<br />

3.2.3. Casos relevantes <strong>de</strong> omissão legislativa na jurisprudência<br />

do STF<br />

Já em 1989, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral firmou tese, no julgamento<br />

da ADI 19, relator Aldir Passarinho, no sentido <strong>de</strong> que<br />

não cabe a ação direta por omissão para <strong>de</strong>terminar a prática <strong>de</strong><br />

ato administrativo, uma vez que essa ação <strong>de</strong>stina-se ao tratamento<br />

da inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão <strong>de</strong> cunho normativo.<br />

Também na ADI 130, relator Sepúlveda Pertence, a Corte concluiu<br />

pela perda <strong>de</strong> objeto <strong>de</strong> ação direta por omissão quando dirigida<br />

exclusivamente contra ausência <strong>de</strong> iniciativa do Chefe do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral, quando o projeto <strong>de</strong> lei já tinha sido encaminhado<br />

ao Congresso Nacional (j. em 14-12-1989).<br />

Na liminar referente à ADI 336, concedida parcialmente<br />

para suspen<strong>de</strong>r os efeitos <strong>de</strong> dispositivos específicos da Constituição<br />

do Estado <strong>de</strong> Sergipe, até o julgamento final da ação, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral inaugurou jurisprudência no sentido <strong>de</strong><br />

que a concessão da liminar po<strong>de</strong> ocorrer nos casos <strong>de</strong> omissão<br />

parcial (liminar julgada em 24-9-1990). Nesse mesmo sentido:<br />

ADI 652 (18-12-1991) e ADI 2.040 (15-12-1999).

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