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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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É possível que o vício <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> substancial<br />

<strong>de</strong>corrente do excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r legislativo constitua um dos mais<br />

tormentosos temas do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> hodierno.<br />

Cuida-se <strong>de</strong> aferir a compatibilida<strong>de</strong> da lei com os fins constitucionalmente<br />

previstos ou <strong>de</strong> constatar a observância do princípio<br />

da proporcionalida<strong>de</strong>, isto é, <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r à censura sobre a a<strong>de</strong>quação<br />

e a necessida<strong>de</strong> do ato legislativo 70 .<br />

O excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r como manifestação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

configura afirmação da censura judicial no âmbito da discricionarieda<strong>de</strong><br />

legislativa ou, como assente na doutrina alemã, na<br />

esfera <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformação do legislador (gesetzgeberische<br />

Gestaltungsfreiheit) 71 .<br />

Como se vê, a inconstitucionalida<strong>de</strong> por excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

legislativo introduz <strong>de</strong>licada questão relativa aos limites funcionais<br />

da jurisdição constitucional. Não se trata, propriamente, <strong>de</strong><br />

sindicar os motivos internos da vonta<strong>de</strong> do legislador (motivi interiori<br />

<strong>de</strong>lla volizione legislativa) 72 . Também não se cuida <strong>de</strong> investigar,<br />

exclusivamente, a finalida<strong>de</strong> da lei, invadindo seara reservada<br />

ao Po<strong>de</strong>r Legislativo. Isso envolveria o próprio mérito do<br />

ato legislativo 73 .<br />

Na Alemanha, o Tribunal <strong>Constitucional</strong><br />

(Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht) assentou, em uma <strong>de</strong> suas primeiras<br />

<strong>de</strong>cisões (23-10-1951), que a sua competência cingia-se à apreciação<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma norma, sendo-lhe <strong>de</strong>feso cogitar <strong>de</strong><br />

sua conveniência. Todavia, “a questão sobre a liberda<strong>de</strong> discricionária<br />

outorgada ao legislador, bem como sobre os limites <strong>de</strong>ssa<br />

liberda<strong>de</strong>, é uma questão jurídica suscetível <strong>de</strong> aferição judicial”<br />

74 .<br />

O conceito <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> no âmbito da legislação<br />

traduz, a um só tempo, i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> limitação.<br />

Reconhece-se ao legislador o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conformação <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

limites estabelecidos pela Constituição. E, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sses limites,<br />

diferentes condutas po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas legítimas 75 . Veda-se,<br />

porém, o excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, em qualquer <strong>de</strong> suas formas (Verbot<br />

<strong>de</strong>r Ermessensmissbrauchs; Verbot <strong>de</strong>r Ermessensuberschreitung).<br />

Por outro lado, o po<strong>de</strong>r discricionário <strong>de</strong> legislar contempla,<br />

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