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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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uma dimensão do princípio republicano, cláusula pétrea explícita<br />

à época. No entanto, o Ministro enten<strong>de</strong>u também que a só<br />

prorrogação por dois anos <strong>de</strong> certos mandatos não equivalia a<br />

ofensa à temporarieda<strong>de</strong> dos mesmos. Vê-se que nem toda<br />

modificação do tema da duração do mandato está vedada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não se afete o núcleo essencial da temporarieda<strong>de</strong>, que tem<br />

que ver com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, em intervalos razoáveis, o povo<br />

eleger os seus representantes em cargos políticos. A avaliação das<br />

hipóteses <strong>de</strong> eventual ofensa ao núcleo essencial da temporarieda<strong>de</strong><br />

dos mandatos há <strong>de</strong> ser feita caso a caso e não dispensa esforço<br />

hermenêutico.<br />

No MS 23.047-MC 19 , o relator, Ministro Sepúlveda Pertence,<br />

expressamente a<strong>de</strong>re à tese <strong>de</strong> que “as limitações materiais<br />

ao po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong> reforma, que o art. 64, § 4º, da Lei Fundamental<br />

enumera, não significam a intangibilida<strong>de</strong> literal da respectiva<br />

disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção<br />

do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação<br />

nelas se protege” 20 .<br />

A garantia <strong>de</strong> permanência em que consiste a cláusula<br />

pétrea, em suma, imuniza o sentido <strong>de</strong>ssas categorias constitucionais<br />

protegidas contra alterações que aligeirem o seu núcleo<br />

básico ou <strong>de</strong>bilitem a proteção que fornecem. Nesse sentido se <strong>de</strong>ve<br />

compreen<strong>de</strong>r o art. 60, § 4º, da CF, como proibição à <strong>de</strong>liberação<br />

<strong>de</strong> proposta ten<strong>de</strong>nte a abolir, isto é, a mitigar, a reduzir, o<br />

significado e a eficácia da forma fe<strong>de</strong>rativa do Estado, do voto<br />

direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Po<strong>de</strong>res e os<br />

direitos e garantias individuais.<br />

187/2051<br />

4.5. Controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emendas em<br />

face <strong>de</strong> cláusula pétrea<br />

As limitações ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma teriam reduzido efeito<br />

prático se não se admitisse o controle jurisdicional da observância<br />

das restrições que o constituinte originário impôs ao po<strong>de</strong>r<br />

constituído.<br />

Entre nós, há muito que o STF enten<strong>de</strong> possível esse exame.<br />

Ainda na Primeira República, admitiu a discussão sobre a<br />

valida<strong>de</strong> da Reforma <strong>Constitucional</strong> <strong>de</strong> 1925/1926 em face <strong>de</strong>

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