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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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apurar com segurança que direitos seriam inalienáveis. As consequências<br />

práticas advindas da adjetivação <strong>de</strong> certos direitos fundamentais<br />

como inalienáveis po<strong>de</strong>m, <strong>de</strong> toda sorte, ser obtidas por<br />

outra or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> argumentos.<br />

A respeito da indisponibilida<strong>de</strong> dos direitos fundamentais, é<br />

<strong>de</strong> assinalar que, se é inviável que se abra mão irrevogavelmente<br />

dos direitos fundamentais, nada impe<strong>de</strong> que o exercício <strong>de</strong> certos<br />

direitos fundamentais seja restringido, em prol <strong>de</strong> uma finalida<strong>de</strong><br />

acolhida ou tolerada pela or<strong>de</strong>m constitucional 43 . São frequentes<br />

— e aceitos — atos jurídicos em que alguns direitos fundamentais<br />

são <strong>de</strong>ixados à parte, para que se cumpra um fim contratual legítimo.<br />

A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, v. g., ce<strong>de</strong> às imposições <strong>de</strong> não<br />

divulgação <strong>de</strong> segredos obtidos no exercício <strong>de</strong> um trabalho ou<br />

profissão. A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> professar qualquer fé, por seu turno,<br />

po<strong>de</strong> não encontrar lugar propício no recinto <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m religiosa<br />

específica. Da mesma forma, o indivíduo po<strong>de</strong> ver-se incluído<br />

numa situação especial <strong>de</strong> sujeição 44 .<br />

217/2051<br />

5.4. <strong>Constitucional</strong>ização<br />

Outra característica associada aos direitos fundamentais diz<br />

com o fato <strong>de</strong> estarem consagrados em preceitos da or<strong>de</strong>m<br />

jurídica. Essa característica serve <strong>de</strong> traço divisor entre as expressões<br />

direitos fundamentais e direitos humanos.<br />

A expressão direitos humanos, ou direitos do homem, é reservada<br />

para aquelas reivindicações <strong>de</strong> perene respeito a certas<br />

posições essenciais ao homem. São direitos postulados em bases<br />

jusnaturalistas, contam índole filosófica e não possuem como característica<br />

básica a positivação numa or<strong>de</strong>m jurídica particular.<br />

A expressão direitos humanos, ainda, e até por conta da sua<br />

vocação universalista, supranacional, é empregada para <strong>de</strong>signar<br />

pretensões <strong>de</strong> respeito à pessoa humana, inseridas em documentos<br />

<strong>de</strong> direito internacional.<br />

Já a locução direitos fundamentais é reservada aos direitos<br />

relacionados com posições básicas das pessoas, inscritos em diplomas<br />

normativos <strong>de</strong> cada Estado. São direitos que vigem numa<br />

or<strong>de</strong>m jurídica concreta, sendo, por isso, garantidos e limitados no

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