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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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As fórmulas <strong>de</strong> preclusão têm sido aceitas como normas<br />

básicas <strong>de</strong> organização e procedimento que impe<strong>de</strong>m a eternização<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas e pleitos. E não po<strong>de</strong>ria ser diferente uma vez<br />

que a existência <strong>de</strong> limitações temporais para o exercício <strong>de</strong> dados<br />

direitos não <strong>de</strong>snatura e nem agri<strong>de</strong> o conteúdo essencial do<br />

direito <strong>de</strong> acesso à justiça.<br />

Questionou-se, por exemplo, a constitucionalida<strong>de</strong> da<br />

norma contida no art. 18 da Lei n. 1.533, <strong>de</strong> 31-12-1951, que previa<br />

o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> cento e vinte dias para impetração <strong>de</strong><br />

mandado <strong>de</strong> segurança, sob o argumento <strong>de</strong> que, tal como ocorre<br />

com o habeas corpus, a Constituição não autorizaria o legislador<br />

a fixar prazo algum 63 .<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem orientação pacífica, hoje<br />

consolidada na Súmula 632 64 , segundo a qual a fixação do prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para impetração do mandado <strong>de</strong> segurança é plenamente<br />

compatível com a or<strong>de</strong>m constitucional, uma vez que o<br />

caráter institucional da garantia não impe<strong>de</strong> que se fixem condições<br />

para o seu exercício, inclusive aquelas <strong>de</strong> caráter temporal,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se verifique a sua inutilização ou <strong>de</strong>scaracterização.<br />

Ainda quanto ao mandado <strong>de</strong> segurança, prescrevia o art.<br />

5º, I, da Lei n. 1.533, <strong>de</strong> 1951, o não cabimento do writ constitucional<br />

contra ato do qual caiba recurso administrativo dotado <strong>de</strong><br />

efeito suspensivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> caução. A necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> compatibilização <strong>de</strong>ssa restrição legal com o postulado da proteção<br />

judicial efetiva tem levado a doutrina a interpretá-lo no sentido<br />

<strong>de</strong> que a inexistência <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> agir apenas ocorre<br />

quando o indivíduo possa utilizar o recurso administrativo para<br />

impugnar eficazmente o ato que enten<strong>de</strong> ilegal ou abusivo. Assim,<br />

“a interpretação do inciso I do artigo em comento que mais se<br />

afina com a Constituição é o não cabimento ‘temporário’ do<br />

mandado <strong>de</strong> segurança quando o impetrante ainda não tem, em<br />

se<strong>de</strong> administrativa, os contornos <strong>de</strong>finitivos do ato que reputa<br />

ilegal ou abusivo” 65 .<br />

608/2051<br />

2.4.5. Proteção judicial efetiva e Justiça Desportiva<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral contempla uma expressa ressalva<br />

quanto ao acesso ao Po<strong>de</strong>r Judiciário. Nos termos do art. 217, §§

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