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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ENTRADA AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE. ACESSO A<br />

LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E LAZER.<br />

COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-<br />

MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE<br />

DIREITO ECONÔMICO. CONTROLE DAS DOAÇÕES DE SANGUE E<br />

COMPROVANTE DA REGULARIDADE. SECRETARIA DE ESTADO<br />

DA SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E<br />

ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA<br />

ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170 E 199, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO<br />

BRASIL. 1. É certo que a or<strong>de</strong>m econômica na Constituição <strong>de</strong> 1.988 <strong>de</strong>fine<br />

opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa.<br />

Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva <strong>de</strong> que o Estado só intervirá<br />

na economia em situações excepcionais. Muito ao contrário. 2. Mais<br />

do que simples instrumento <strong>de</strong> governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes,<br />

programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela socieda<strong>de</strong>. Postula<br />

um plano <strong>de</strong> ação global normativo para o Estado e para a socieda<strong>de</strong>, informado<br />

pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre<br />

iniciativa é expressão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> titulada não apenas pela empresa, mas<br />

também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também<br />

da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente<br />

apenas à empresa. 4. A Constituição do Brasil em seu artigo 199, § 4º,<br />

veda todo tipo <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> sangue, entretanto estabelece que a lei<br />

infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a<br />

coleta <strong>de</strong> sangue. 5. O ato normativo estadual não <strong>de</strong>termina recompensa financeira<br />

à doação ou estimula a comercialização <strong>de</strong> sangue. 6. Na composição<br />

entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida há <strong>de</strong> ser preservado o<br />

interesse da coletivida<strong>de</strong>, interesse público primário. 7. Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

julgada improce<strong>de</strong>nte.” (ADI 3.512, Relator(a): Min. EROS<br />

GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 15-2-2006, DJ <strong>de</strong> 23-6-2006, PP-00003<br />

EMENT VOL-02238-01 PP-00091 RTJ VOL-00199-01 PP-00209, LEXSTF,<br />

v. 28, n. 332, 2006, p. 69-82).<br />

70 Art. 199, § 1º CF: “As instituições privadas po<strong>de</strong>rão participar <strong>de</strong> forma<br />

complementar do sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, segundo diretrizes <strong>de</strong>ste, mediante<br />

contrato <strong>de</strong> direito público ou convênio, tendo preferência as entida<strong>de</strong>s filantrópicas<br />

e as sem fins lucrativos”.<br />

71 Floriano <strong>de</strong> Azevedo Marques Neto. Público e privado no setor <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público da Economia, Belo Horizonte, ano 3, n. 9, p.<br />

105-154, jan./mar. 2005, p. 135.<br />

72 “Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos<br />

e entida<strong>de</strong>s da administração direta e indireta po<strong>de</strong>rá ser ampliada mediante<br />

contrato, a ser firmado entre seus administradores e o po<strong>de</strong>r público, que<br />

tenha por objeto a fixação <strong>de</strong> metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho para o órgão ou entida<strong>de</strong>,<br />

cabendo à lei dispor sobre: I — o prazo <strong>de</strong> duração do contrato; II — os controles<br />

e critérios <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, direitos, obrigações e responsabilida<strong>de</strong><br />

dos dirigentes; III — a remuneração do pessoal.”<br />

73 Floriano <strong>de</strong> Azevedo Marques Neto, Público e privado no setor <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />

p. 131.<br />

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