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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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elações entre União e Estados ou entre estes e os municípios. Referida<br />

questão insere-se no âmbito do princípio fe<strong>de</strong>rativo. Aqui,<br />

ter-se-ia a aplicação do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> não com<br />

fundamento nos direitos fundamentais ou no Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>,<br />

mas como postulado geral <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> 105 .<br />

A jurisprudência da Corte <strong>Constitucional</strong> alemã parece<br />

aceitar que o fundamento do princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

resi<strong>de</strong> tanto no âmbito dos direitos fundamentais quanto no contexto<br />

do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. Todavia, afigura-se inegável que, não<br />

raras vezes, a aplicação do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre<br />

<strong>de</strong> uma compreensão ampla e geral da or<strong>de</strong>m jurídica como um<br />

todo 106 .<br />

O princípio da proporcionalida<strong>de</strong> é invocado, igualmente,<br />

quando Po<strong>de</strong>res, órgãos, instituições ou qualquer outro partícipe<br />

da vida constitucional ou dos processos constitucionais colocamse<br />

em situações <strong>de</strong> conflito. Daí a aplicação do referido princípio<br />

nas situações <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competência entre União e Estado ou<br />

entre maioria e minoria parlamentar ou, ainda, entre o parlamento<br />

e um dado parlamentar 107 .<br />

Em instigante artigo — Lochner Abroad — David P. Currier<br />

faz uma interessante resenha da aplicação do princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

ou do substantive due process of law nos Estados<br />

Unidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão da Suprema Corte americana em Lochner<br />

versus New York (1905), apontando o seu <strong>de</strong>clínio a partir <strong>de</strong><br />

meados dos ano trinta e seu retorno, parcial e tópico, durante o<br />

período da Corte Warren 108 .<br />

Assenta Schlink que o significado central do princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong> foi <strong>de</strong>monstrado no âmbito do discurso<br />

jurídico, que ultrapassaria as fronteiras entre as diversas or<strong>de</strong>ns<br />

jurídicas. Como exemplo, menciona o professor alemão que a<br />

Cardozo Law School realizou, em 1996, um seminário com a<br />

presença <strong>de</strong> sete juízes <strong>de</strong> Cortes Superiores e Cortes Constitucionais<br />

<strong>de</strong> sete diferentes países, no qual se examinou um caso<br />

fictício em um país igualmente fictício. Schlink <strong>de</strong>staca que os<br />

sete juízes integrantes <strong>de</strong>sse tribunal fictício encontraram rapidamente<br />

uma “língua” comum — a língua do princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

com a indagação sobre a legitimida<strong>de</strong> dos objetivos<br />

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