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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Estados-membros. Sendo a regra <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong> lei aspecto<br />

relevante do <strong>de</strong>senho da tripartição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, os Estadosmembros<br />

não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>la apartar-se 41 .<br />

As matérias, portanto, que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral reserva à<br />

iniciativa do Chefe do Executivo não po<strong>de</strong>m ser reguladas, no<br />

Estado, sem tal iniciativa.<br />

Além disso, assuntos que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral submete a<br />

essa reserva <strong>de</strong> iniciativa do Presi<strong>de</strong>nte da República, e que não<br />

são objeto <strong>de</strong> regulação direta pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não po<strong>de</strong>m<br />

ser inseridos na Constituição estadual, não obstante não haja<br />

reserva <strong>de</strong> iniciativa para proposta <strong>de</strong> emenda à Constituição.<br />

Nem mesmo se a norma da Constituição estadual, nessas circunstâncias,<br />

houver <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong> proposta do governador será ela válida.<br />

Isso porque, ao se revestir <strong>de</strong> forma legislativa que <strong>de</strong>manda<br />

quorum superior ao da lei comum, o governador estará, <strong>de</strong> igual<br />

sorte, obstaculizado para, em outro momento, propor a sua modificação<br />

por lei ordinária, com menor exigência <strong>de</strong> quorum. Estaria<br />

ocorrendo, aí, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence,<br />

“frau<strong>de</strong> ou obstrução antecipada ao jogo, na legislação ordinária,<br />

das regras básicas do processo legislativo” 42 .<br />

Por motivos da mesma or<strong>de</strong>m, o STF <strong>de</strong>cidiu ser inconstitucional<br />

norma <strong>de</strong> Constituição estadual que exigia lei complementar<br />

para tema que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não o <strong>de</strong>manda 43 .<br />

1133/2051<br />

6.3. Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res e princípio da simetria<br />

Na realida<strong>de</strong>, o padrão da tripartição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res tornou-se<br />

matriz das mais invocadas em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

para a invalidação <strong>de</strong> normas constitucionais e infraconstitucionais<br />

dos Estados-membros.<br />

Assim, por exemplo, o STF julgou inconstitucional a criação<br />

<strong>de</strong> um órgão burocrático, no Po<strong>de</strong>r Executivo, com “a função<br />

<strong>de</strong> ditar parâmetros e avaliações do funcionamento da<br />

Justiça”, por ferir o padrão <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res como <strong>de</strong>finido<br />

pelo constituinte fe<strong>de</strong>ral. Reiterou-se que “os mecanismos <strong>de</strong><br />

controle recíproco entre os Po<strong>de</strong>res, os freios e contrapesos, (...)

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