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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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essas regras (art. 14, §§ 4º a 9º) aplicam-se também ao recurso extraordinário,<br />

por força do art. 15 da aludida lei.<br />

Depreen<strong>de</strong>-se do plexo <strong>de</strong> normas em referência que o recurso<br />

extraordinário das <strong>de</strong>cisões dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais<br />

mereceu um tratamento diferenciado por parte do legislador. A<br />

norma regulamentadora admite, expressamente, o encaminhamento<br />

<strong>de</strong> alguns recursos ao Supremo Tribunal e a retenção dos<br />

recursos idênticos nas turmas recursais (art. 14, § 6º).<br />

Tendo em vista a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reprodução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas<br />

idênticas, autoriza-se o relator a conce<strong>de</strong>r liminar para suspen<strong>de</strong>r,<br />

<strong>de</strong> ofício ou a requerimento do interessado, a tramitação dos processos<br />

que versem sobre idêntica controvérsia constitucional (art.<br />

14, § 5º) 109 . Trata-se <strong>de</strong> disposição que se assemelha ao estabelecido<br />

no art. 21 da Lei n. 9.868/99, que prevê a cautelar na ação<br />

<strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, e no art. 5º da Lei n. 9.882/99,<br />

que autoriza a cautelar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental.<br />

Observe-se, a<strong>de</strong>mais, que, afastando-se <strong>de</strong> uma perspectiva<br />

estritamente subjetiva do recurso extraordinário, a Lei n. 10.259/<br />

2001, no art. 14, § 7º, autorizou o relator a pedir informações adicionais,<br />

se assim enten<strong>de</strong>r necessário, ao presi<strong>de</strong>nte da turma recursal<br />

ou ao coor<strong>de</strong>nador da turma <strong>de</strong> uniformização, po<strong>de</strong>ndo<br />

também ouvir o Ministério Público no prazo <strong>de</strong> cinco dias. Na<br />

mesma linha, a aludida disposição permitiu que eventuais interessados,<br />

ainda que não sejam partes no processo, se manifestem<br />

no prazo <strong>de</strong> trinta dias (art. 14, § 7º, 2ª parte). Trata-se <strong>de</strong><br />

amplo reconhecimento da figura do amicus curiae, que, como se<br />

sabe, já foi prevista na Lei n. 9.868/99 (arts. 7º e 18, referentes à<br />

ADI e à ADC; art. 482 do CPC, relativo ao inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>)<br />

e na Lei n. 9.882/99 (art. 6º, § 1º, a propósito da<br />

ADPF). Assinale-se que, na questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m no RE 416.827 110 ,<br />

o Tribunal admitiu, pela primeira vez, a manifestação <strong>de</strong> amici<br />

curiae em processo <strong>de</strong> competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

proveniente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.<br />

Esse novo mo<strong>de</strong>lo legal traduz, sem dúvida, um avanço na<br />

concepção vetusta que caracterizava o recurso extraordinário<br />

entre nós. Aludido instrumento <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter caráter marcadamente<br />

subjetivo ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesse das partes, para assumir, <strong>de</strong><br />

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