02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Estado <strong>de</strong> São Paulo. Ressaltou o relator, Ministro Eros Grau, que<br />

os preceitos impugnados, embora reproduzissem normas assemelhadas<br />

veiculadas originalmente na Resolução n. 576/70, estavam<br />

inseridos no Ato n. 1, <strong>de</strong> 2005, que consolidou, em texto único,<br />

diversas resoluções anteriores. É, portanto, afirma, “posterior à<br />

vigente Constituição do Brasil, sendo revestido <strong>de</strong> autonomia suficiente<br />

para ser submetido ao controle concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>”.<br />

Nas palavras <strong>de</strong> Pertence, proferidas no mencionado<br />

julgamento, “uma norma pré-constitucional, ao se incorporar a<br />

um diploma pós-constitucional, que a po<strong>de</strong>ria alterar, transformase<br />

em norma pós-constitucional, <strong>de</strong> modo a admitir, conforme a<br />

jurisprudência do Supremo, o controle abstrato” 83 .<br />

1606/2051<br />

2.2.6. Projeto <strong>de</strong> lei e lei aprovada mas ainda não<br />

promulgada<br />

O controle abstrato <strong>de</strong> normas pressupõe, também na or<strong>de</strong>m<br />

jurídica brasileira, a existência formal da lei ou do ato normativo<br />

após a conclusão <strong>de</strong>finitiva do processo legislativo. Não se faz<br />

mister, porém, que a lei esteja em vigor 84 . Essa orientação exclui<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se propor ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

ou ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caráter preventivo<br />

85 .<br />

Entretanto, no julgamento da ADI 3.367, o Tribunal, por<br />

unanimida<strong>de</strong>, afastou o vício processual suscitado pela<br />

Advocacia-Geral da União — que <strong>de</strong>mandava a extinção do processo<br />

pelo fato <strong>de</strong> a norma impugnada (EC n. 45/2004) ter sido<br />

publicada após a propositura da ADI — e enten<strong>de</strong>u que a publicação<br />

superveniente da mesma corrigiu a carência original da<br />

ação 86 .<br />

Nesse caso, entretanto, não se discutia vício relativo ao processo<br />

legislativo <strong>de</strong> edição da EC em si, ou ainda especificamente<br />

quanto à submissão da proposição legislativa em exame — uma<br />

PEC — à <strong>de</strong>liberação parlamentar ten<strong>de</strong>nte a abolir cláusula<br />

pétrea (CF/88, art. 60, § 4º).<br />

2.2.7. Ato normativo revogado

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!