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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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inclusive no que concerne a prazos (art. 66), a <strong>de</strong>liberação não<br />

mereceu do constituinte, no tocante a esse aspecto, uma disciplina<br />

mais minuciosa. Ressalvada a hipótese <strong>de</strong> utilização do procedimento<br />

abreviado previsto no art. 64, §§ 1º e 2º, da Constituição,<br />

não se estabeleceram prazos para a apreciação dos projetos <strong>de</strong> lei.<br />

Observe-se que, mesmo nos casos <strong>de</strong>sse procedimento abreviado,<br />

não há garantia quanto à aprovação <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado prazo,<br />

uma vez que o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> processo legislativo estabelecido pela<br />

Constituição não contempla a aprovação por <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo.<br />

Quid juris, então, se os órgãos legislativos não <strong>de</strong>liberarem<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo razoável sobre projeto <strong>de</strong> lei em tramitação?<br />

Ter-se-ia aqui uma omissão passível <strong>de</strong> vir a ser consi<strong>de</strong>rada<br />

morosa no processo <strong>de</strong> controle abstrato da omissão?<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral vinha consi<strong>de</strong>rando que, <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ado<br />

o processo legislativo, não há que se cogitar <strong>de</strong> omissão<br />

inconstitucional do legislador 20 .<br />

Essa orientação haverá <strong>de</strong> ser adotada com temperamento.<br />

A complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> algumas obras legislativas não permite<br />

que elas sejam concluídas em prazo exíguo. O próprio constituinte<br />

houve por bem excluir do procedimento abreviado os projetos<br />

<strong>de</strong> código (CF, art. 64, § 4º), reconhecendo expressamente que<br />

obra <strong>de</strong>ssa envergadura não po<strong>de</strong>ria ser realizada <strong>de</strong> afogadilho.<br />

Haverá trabalhos legislativos <strong>de</strong> igual ou maior complexida<strong>de</strong>.<br />

Não se <strong>de</strong>ve olvidar, outrossim, que as ativida<strong>de</strong>s parlamentares<br />

são caracterizadas por veementes discussões e difíceis negociações,<br />

que <strong>de</strong>correm mesmo do processo <strong>de</strong>mocrático e do pluralismo<br />

político reconhecido e consagrado pela or<strong>de</strong>m constitucional<br />

(art. 1º, caput, e inciso I). Orlando Bitar, distinguindo os<br />

Po<strong>de</strong>res, dizia que o Legislativo é intermitente, o Executivo, permanente<br />

e o Judiciário só age provocado. Ou seja, o Legislativo<br />

po<strong>de</strong> parar por algum tempo, isto é, entrar em recesso.<br />

Essas peculiarida<strong>de</strong>s da ativida<strong>de</strong> parlamentar, que afetam,<br />

inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam, todavia,<br />

uma conduta manifestamente negligente ou <strong>de</strong>sidiosa das Casas<br />

Legislativas, conduta esta que po<strong>de</strong> pôr em risco a própria or<strong>de</strong>m<br />

constitucional.<br />

Não temos dúvida, portanto, em admitir que também a inertia<br />

<strong>de</strong>liberandi das Casas Legislativas po<strong>de</strong> ser objeto da ação<br />

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