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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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anterior (n. 32, <strong>de</strong> 25-3-1965), pela qual o Senado suspen<strong>de</strong>ra a<br />

execução <strong>de</strong> preceito do Código Paulista <strong>de</strong> Impostos e Taxas.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pronunciou a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da resolução revogadora, contra os votos dos Ministros<br />

Aliomar Baleeiro e Hermes Lima, conhecendo do mandado <strong>de</strong> segurança<br />

como representação, tal como proposto pelo Procurador-<br />

Geral da República, Dr. Alcino Salazar 79 . Reconheceu, ainda, a<br />

Suprema Corte que o Senado não estava obrigado a proce<strong>de</strong>r à<br />

suspensão do ato <strong>de</strong>clarado inconstitucional. Nessa linha <strong>de</strong> entendimento,<br />

o Ministro Victor Nunes:<br />

1550/2051<br />

“(...) o Senado terá seu próprio critério <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong><br />

para praticar o ato <strong>de</strong> suspensão. Se uma questão foi aqui<br />

<strong>de</strong>cidida por maioria escassa e novos Ministros são nomeados,<br />

como há pouco aconteceu, é <strong>de</strong> todo razoável que o Senado<br />

aguar<strong>de</strong> novo pronunciamento antes <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a lei. Mesmo<br />

porque não há sanção específica nem prazo certo para o Senado se<br />

manifestar” 80 .<br />

Todavia, em se proce<strong>de</strong>ndo à suspensão do ato que teve a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> pronunciada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

não po<strong>de</strong>ria aquela Alta Casa do Congresso revogar o ato anterior<br />

81 . Da mesma forma, o ato do Senado haveria <strong>de</strong> ater-se à<br />

“extensão do julgado do Supremo Tribunal” 82 , não tendo “competência<br />

para examinar o mérito da <strong>de</strong>cisão (...), para interpretá-la,<br />

para ampliá-la ou restringi-la” 83 . Vê-se, pois, que, tal como assentado<br />

no acórdão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o ato do Senado<br />

tinha o condão <strong>de</strong> outorgar eficácia ampla à <strong>de</strong>cisão judicial,<br />

vinculativa, inicialmente, apenas para os litigantes. Ressalte-se<br />

que a inércia do Senado não afeta a relação entre os Po<strong>de</strong>res, não<br />

se po<strong>de</strong>ndo vislumbrar qualquer violação constitucional na eventual<br />

recusa à pretendida extensão <strong>de</strong> efeitos. Evi<strong>de</strong>ntemente, se<br />

preten<strong>de</strong>sse outorgar efeito genérico à <strong>de</strong>cisão do Supremo<br />

Tribunal, não precisaria o constituinte valer-se <strong>de</strong>ssa fórmula<br />

complexa.<br />

Caberia indagar se o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>ria vir<br />

a reconhecer a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei anteriormente <strong>de</strong>clarada<br />

inconstitucional, mesmo após a regular comunicação ao Senado.

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