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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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prerrogativa <strong>de</strong> foro perante o STJ e estão permanentemente sujeitos, após licença<br />

prévia da Assembleia Legislativa, a processo penal, mesmo que as infrações<br />

penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções<br />

(ADI 978, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 17-11-1995).<br />

451 Cf. Eugênio Pacelli <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 431.<br />

452 Em interessante abordagem sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que as prisões<br />

cautelares sejam <strong>de</strong>cretadas apenas após cuidadoso exame <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

Rogério Schietti propõe um sistema <strong>de</strong> medidas cautelares alternativas à<br />

prisão (Rogério Schietti Machado Cruz, Prisão cautelar: dramas, princípios e<br />

alternativas. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006).<br />

453 Nesse sentido mencione-se o RHC 81.395/TO, 2ª T., unânime, Rel. Min.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 15-8-2003; prece<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal:<br />

“Prisão preventiva — enquanto medida <strong>de</strong> natureza cautelar — não tem por<br />

finalida<strong>de</strong> punir, antecipadamente, o indiciado ou o réu.<br />

A prisão preventiva não po<strong>de</strong> — e não <strong>de</strong>ve — ser utilizada, pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público, como instrumento <strong>de</strong> punição antecipada daquele a quem se imputou<br />

a prática do <strong>de</strong>lito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases<br />

<strong>de</strong>mocráticas, prevalece o princípio da liberda<strong>de</strong>, incompatível com punições<br />

sem processo e inconciliável com con<strong>de</strong>nações sem <strong>de</strong>fesa prévia. A prisão<br />

preventiva — que não <strong>de</strong>ve ser confundida com a prisão penal — não objetiva<br />

infligir punição àquele que sofre a sua <strong>de</strong>cretação, mas <strong>de</strong>stina-se, consi<strong>de</strong>rada<br />

a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da ativida<strong>de</strong><br />

estatal <strong>de</strong>senvolvida no processo penal (...)”.<br />

454 Eugênio Pacelli <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 434.<br />

455 HC 85.861/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21-6-2005, DJ <strong>de</strong><br />

26-8-2005.<br />

456 RHC 84.861/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21-6-2005, DJ <strong>de</strong><br />

26-8-2005.<br />

457 Eugênio Pacelli <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 434.<br />

458 Eugênio Pacelli <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 435.<br />

459 Eugênio Pacelli <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 435.<br />

460 Antonio Scarance Fernan<strong>de</strong>s, Processo penal constitucional, cit., p. 302.<br />

461 Julio Fabbrini Mirabete, Código <strong>de</strong> Processo Penal interpretado, 11. ed.,<br />

São Paulo: Atlas, 2003, p. 803.<br />

462 Nesse particular, vale <strong>de</strong>stacar o seguinte excerto do voto do Ministro<br />

Carlos Britto no HC 84.680/PA:<br />

“15. Muito já se escreveu sobre esse fundamento específico da prisão preventiva,<br />

previsto no art. 312 do CPP. Para alguns estudiosos, serviria ele <strong>de</strong><br />

instrumento a evitar que o <strong>de</strong>linquente, em liberda<strong>de</strong>, praticasse novos crimes<br />

ou colocasse em risco a vida das pessoas que <strong>de</strong>sejassem colaborar com a<br />

Justiça, causando insegurança no meio social. Outros, associam a ‘or<strong>de</strong>m<br />

pública’ à credibilida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Judiciário e às instituições públicas. Por<br />

fim, há também aqueles que encaixam no conceito <strong>de</strong> ‘or<strong>de</strong>m pública’ a<br />

gravida<strong>de</strong> do crime ou a reprovabilida<strong>de</strong> da conduta, sem falar no famoso<br />

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