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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão por ele proferida, a reclamação<br />

estava (quase que) limitada às <strong>de</strong>cisões dotadas <strong>de</strong><br />

efeito vinculante nos processos objetivos.<br />

De qualquer sorte, tem-se aqui a clara convicção <strong>de</strong> que a<br />

Administração Pública contribui, <strong>de</strong>cisivamente, para o incremento<br />

das <strong>de</strong>mandas judiciais <strong>de</strong> caráter homogêneo. Daí situarse<br />

na seara da Administração Pública o gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>safio na implementação<br />

do efeito vinculante em toda a sua amplitu<strong>de</strong>.<br />

A adoção da súmula vinculante para a Administração<br />

Pública vai exigir a promulgação <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> organização e procedimento<br />

que permitam assegurar a observância por parte <strong>de</strong>sta<br />

dos ditames contidos na Súmula, sem que se verifique uma nova e<br />

adicional sobrecarga <strong>de</strong> processos — agora <strong>de</strong> reclamações —<br />

para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Daí, talvez, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a lei preveja procedimento<br />

administrativo a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> modo a permitir, tanto quanto possível,<br />

que as questões eventualmente suscitadas possam ser<br />

resolvidas na própria esfera da Administração. Não parece abusivo,<br />

nesse contexto, que se reconheça o direito <strong>de</strong> propositura da<br />

reclamação sem que se envi<strong>de</strong>m esforços para a solução da controvérsia<br />

no âmbito administrativo. Aqui resi<strong>de</strong> um dos pontos<br />

mais <strong>de</strong>licados e mais relevantes do novo sistema inaugurado pela<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/2004. É que não se po<strong>de</strong> substituir a<br />

crise numérica ocorrente do recurso extraordinário pela multiplicação<br />

<strong>de</strong> reclamações formuladas diretamente contra a Administração<br />

perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

8.2.2. A reclamação para assegurar o cumprimento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

e em ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong><br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consi<strong>de</strong>rava, inicialmente, inadmissível<br />

a reclamação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> normas<br />

73 .<br />

Em diversas oportunida<strong>de</strong>s, o Tribunal manifestou-se no<br />

sentido do não cabimento da reclamação, como confirma a <strong>de</strong>cisão<br />

da Rcl.-AgRg 354, da relatoria do Ministro Celso <strong>de</strong><br />

Mello 74 .<br />

1879/2051

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