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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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anteriorida<strong>de</strong> previsto no art. 16 da Constituição. Na ADI 718,<br />

Rel. Min. Sepúlveda Pertence (j. em 5-11-1998), a Corte novamente<br />

enfatizou que o art. 16 da Constituição não repercute na<br />

criação <strong>de</strong> municípios por leis estaduais em ano eleitoral. Nas<br />

duas ações, consi<strong>de</strong>rou-se que o processo eleitoral é parte do sistema<br />

<strong>de</strong> normas do <strong>Direito</strong> Eleitoral, matéria da competência legislativa<br />

privativa da União, <strong>de</strong> modo que a lei estadual não tem<br />

efeitos sobre esse sistema normativo fe<strong>de</strong>ral. O tema, porém, não<br />

voltou mais a figurar na jurisprudência do Tribunal, mesmo<br />

porque, a partir da EC n. 15/96, as leis estaduais criadoras <strong>de</strong> novos<br />

municípios passaram a ser <strong>de</strong>claradas inconstitucionais. Os<br />

prece<strong>de</strong>ntes contidos nas ADIs 718 e 733 apenas contribuem para<br />

esclarecer uma regra muito simples: a <strong>de</strong> que a lei <strong>de</strong> que trata o<br />

art. 16 da Constituição é a lei emanada do Congresso Nacional no<br />

exercício da competência privativa da União prevista no art. 22, I,<br />

do texto constitucional.<br />

Na ADI 354, Rel. Min. Octavio Gallotti (j. em 24-9-1990),<br />

o Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a vigência e<br />

a eficácia imediatas <strong>de</strong> norma eleitoral que altera o sistema <strong>de</strong><br />

votação e apuração <strong>de</strong> resultados, seja no sistema proporcional,<br />

seja no sistema majoritário, não infringe o disposto no art. 16 da<br />

Constituição. Foi a primeira vez que a Corte analisou com maior<br />

profundida<strong>de</strong> o significado do princípio da anteriorida<strong>de</strong> eleitoral<br />

na Constituição <strong>de</strong> 1988. Os votos vencedores (Ministros Octavio<br />

Gallotti — Relator, Paulo Brossard, Célio Borja, Sydney Sanches,<br />

Moreira Alves e Néri da Silveira) basearam-se em fundamentos<br />

diversos, os quais po<strong>de</strong>m ser agrupados em três vertentes:<br />

1075/2051<br />

1) a norma eleitoral que trata <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado modo <strong>de</strong> apuração<br />

<strong>de</strong> votos e, <strong>de</strong>ssa forma, diz respeito apenas à interpretação<br />

da vonta<strong>de</strong> do eleitor, po<strong>de</strong> ter eficácia imediata sem <strong>de</strong>srespeitar o<br />

princípio da anteriorida<strong>de</strong> eleitoral (Octavio Gallotti e Célio<br />

Borja);<br />

2) a expressão “processo eleitoral” contida no art. 16 da Constituição<br />

abrange apenas as normas eleitorais <strong>de</strong> caráter instrumental<br />

ou processual e não aquelas que dizem respeito ao direito eleitoral<br />

material ou substantivo (Paulo Brossard, Moreira Alves, Néri da<br />

Silveira);

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