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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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— O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não <strong>de</strong>ve autorizar a extradição,<br />

se se <strong>de</strong>monstrar que o or<strong>de</strong>namento jurídico do Estado estrangeiro<br />

que a requer não se revela capaz <strong>de</strong> assegurar, aos<br />

réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado<br />

do ‘due process of law’ (RTJ 134/56-58 — RTJ 177/<br />

485-488), notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da<br />

ampla <strong>de</strong>fesa, à garantia do contraditório, à igualda<strong>de</strong> entre as<br />

partes perante o juiz natural e à garantia <strong>de</strong> imparcialida<strong>de</strong> do magistrado<br />

processante. Demonstração, no caso, <strong>de</strong> que o regime<br />

político que informa as instituições do Estado requerente revestese<br />

<strong>de</strong> caráter <strong>de</strong>mocrático, assegurador das liberda<strong>de</strong>s públicas<br />

fundamentais”.<br />

734/2051<br />

No mesmo sentido, a ementa da Extradição n. 633/<br />

República Popular da China (DJ <strong>de</strong> 6-4-2001), também da relatoria<br />

do Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, na parte em que interessa:<br />

“(...) O fato <strong>de</strong> o estrangeiro ostentar a condição jurídica <strong>de</strong> extraditando<br />

não basta para reduzi-lo a um estado <strong>de</strong> submissão incompatível<br />

com a essencial dignida<strong>de</strong> que lhe é inerente como pessoa<br />

humana e que lhe confere a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

inalienáveis, <strong>de</strong>ntre os quais avulta, por sua insuperável importância,<br />

a garantia do due process of law.<br />

Em tema <strong>de</strong> direito extradicional, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não<br />

po<strong>de</strong> e nem <strong>de</strong>ve revelar indiferença diante <strong>de</strong> transgressões ao regime<br />

das garantias processuais fundamentais. É que o Estado<br />

brasileiro — que <strong>de</strong>ve obediência irrestrita à própria Constituição<br />

que lhe rege a vida institucional — assumiu, nos termos <strong>de</strong>sse<br />

mesmo estatuto político, o gravíssimo <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> sempre conferir<br />

prevalência aos direitos humanos (art. 4º, II).<br />

(...) A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocorrer a privação, em juízo penal,<br />

do due process of law, nos múltiplos contornos em que se <strong>de</strong>senvolve<br />

esse princípio assegurador dos direitos e da própria liberda<strong>de</strong><br />

do acusado — garantia <strong>de</strong> ampla <strong>de</strong>fesa, garantia do contraditório,<br />

igualda<strong>de</strong> entre as partes perante o juiz natural e<br />

garantia <strong>de</strong> imparcialida<strong>de</strong> do magistrado processante — impe<strong>de</strong><br />

o válido <strong>de</strong>ferimento do pedido extradicional (RTJ 134/56-58,<br />

Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello).

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