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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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porém, é que não po<strong>de</strong> taxa <strong>de</strong>ssa natureza ultrapassar uma equivalência<br />

razoável entre o custo real dos serviços e o montante a<br />

que po<strong>de</strong> ser compelido o contribuinte a pagar, tendo em vista a<br />

base <strong>de</strong> cálculo estabelecida pela lei e o quantum da alíquota por<br />

esta fixado” 47 .<br />

597/2051<br />

Fixada essa i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> equivalência razoável entre custo do<br />

serviço e prestação cobrada, concluiu-se pela inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do art. 118 da lei estadual fluminense, que, <strong>de</strong> forma genérica,<br />

fixava em 2% sobre o valor do pedido o quantum <strong>de</strong>vido pelo<br />

contribuinte, pelas seguintes razões:<br />

“(...) Por isso, taxas cujo montante se apura com base em valor do<br />

proveito do contribuinte (como é o caso do valor real do pedido),<br />

sobre a qual inci<strong>de</strong> alíquota invariável, tem necessariamente <strong>de</strong> ter<br />

um limite, sob pena <strong>de</strong> se tornar, com relação às causas acima <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado valor, indiscutivelmente exorbitante em face do custo<br />

real da atuação do Estado em favor do contribuinte. Isso se agrava<br />

em se tratando <strong>de</strong> taxa judiciária, tendo em vista que boa parte das<br />

<strong>de</strong>spesas do Estado já são cobertas pelas custas e emolumentos.<br />

Não estabelecendo a lei esse limite, e não po<strong>de</strong>ndo o Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

estabelecê-lo, é <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada a inconstitucionalida<strong>de</strong> do<br />

próprio mecanismo <strong>de</strong> aferição do valor, no caso concreto, da taxa<br />

judiciária, certo como é que conduzirá, sem dúvida alguma, a<br />

valores reais muito superiores aos custos a que servem <strong>de</strong> contraprestação.<br />

A falta <strong>de</strong>sse limite torna incompatível o próprio<br />

modo <strong>de</strong> calcular o valor concreto da taxa com a natureza remuneratória<br />

<strong>de</strong>sta, transformando-a, na realida<strong>de</strong>, num verda<strong>de</strong>iro imposto”<br />

48 .<br />

Vê-se, assim, que, embora se aceite a i<strong>de</strong>ia da tributação<br />

com o fim <strong>de</strong> assegurar a prestação do serviço jurisdicional (taxa<br />

judiciária), repudia-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que estas alcancem<br />

valores que possam dificultar o próprio exercício do direito <strong>de</strong><br />

proteção judicial efetiva 49 .<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, não se po<strong>de</strong> olvidar que o texto constitucional<br />

assegura também a assistência judicial gratuita para<br />

aqueles que não dispõem <strong>de</strong> condições financeiras (art. 5º,<br />

LXXIV).

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