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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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(Constituição, art. 282, n. 4), o Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Comunida<strong>de</strong><br />

Europeia (art. 174, 2, do Tratado <strong>de</strong> Roma) e o Tribunal<br />

Europeu <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos (caso Markx, <strong>de</strong> 13-6-1979) 101 .<br />

No que interessa para a discussão da questão em apreço,<br />

ressalte-se que o mo<strong>de</strong>lo difuso não se mostra incompatível com a<br />

doutrina da limitação dos efeitos.<br />

Sem dúvida, afigura-se relevante no sistema misto<br />

brasileiro o significado da <strong>de</strong>cisão limitadora tomada pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no controle abstrato <strong>de</strong> normas sobre os<br />

julgados proferidos pelos <strong>de</strong>mais juízes e tribunais no sistema<br />

difuso.<br />

O tema relativo à compatibilização <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões nos mo<strong>de</strong>los<br />

concreto e abstrato não é exatamente novo e foi suscitado, inicialmente,<br />

na Áustria, tendo em vista os reflexos da <strong>de</strong>cisão da Corte<br />

<strong>Constitucional</strong> sobre os casos concretos que <strong>de</strong>ram origem ao inci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (1920-1929). Optou-se ali por atribuir<br />

efeito ex tunc excepcional à repercussão da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

sobre o caso concreto (Constituição austríaca,<br />

art. 140, n. 7, 2ª parte).<br />

No direito americano , como já vimos, o tema po<strong>de</strong>ria assumir<br />

feição <strong>de</strong>licada tendo em vista o caráter inci<strong>de</strong>ntal ou difuso<br />

do sistema, isto é, mo<strong>de</strong>lo marcadamente voltado para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />

posições subjetivas. Todavia, ao contrário do que se po<strong>de</strong>ria imaginar,<br />

não é rara a pronúncia <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sem atribuição<br />

<strong>de</strong> eficácia retroativa, especialmente nas <strong>de</strong>cisões judiciais<br />

que introduzem alteração <strong>de</strong> jurisprudência (prospective overruling).<br />

Em alguns casos, a nova regra afirmada para <strong>de</strong>cisão<br />

aplica-se aos processos pen<strong>de</strong>ntes (limited prospectivity); em outros,<br />

a eficácia ex tunc exclui-se <strong>de</strong> forma absoluta (pure prospectivity).<br />

Embora tenham surgido no contexto das alterações<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes, as prospectivities têm integral aplicação<br />

às hipóteses <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> orientação que leve à <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei antes consi<strong>de</strong>rada<br />

constitucional 102 .<br />

A prática da prospectivity, em qualquer <strong>de</strong> suas versões, no<br />

sistema <strong>de</strong> controle americano, <strong>de</strong>monstra, pelo menos, que o<br />

controle inci<strong>de</strong>ntal não é incompatível com a i<strong>de</strong>ia da limitação <strong>de</strong><br />

efeitos na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

1845/2051

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