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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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apreciação no âmbito do controle abstrato <strong>de</strong> normas, po<strong>de</strong>m ser<br />

objeto <strong>de</strong> exame no âmbito do novo procedimento.<br />

É esse o contexto institucional do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

no or<strong>de</strong>namento brasileiro, que busca combinar o mo<strong>de</strong>lo<br />

tradicional <strong>de</strong> controle inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> normas, os vários instrumentos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos individuais, como o habeas corpus,<br />

mandado <strong>de</strong> segurança, habeas data, mandado <strong>de</strong> injunção, com<br />

as ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

a ação direta por omissão e a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental.<br />

1506/2051<br />

8.4. O <strong>de</strong>senvolvimento da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão<br />

O constituinte <strong>de</strong> 1988 emprestou significado ímpar ao controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da omissão com a instituição dos processos<br />

<strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> injunção e da ação direta da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da omissão. Como essas inovações não foram precedidas<br />

<strong>de</strong> estudos criteriosos e <strong>de</strong> reflexões mais aprofundadas, afigurase<br />

compreensível o clima <strong>de</strong> insegurança e perplexida<strong>de</strong> que elas<br />

acabaram por suscitar nos primeiros tempos.<br />

É, todavia, salutar o esforço que se vem <strong>de</strong>senvolvendo, no<br />

Brasil, para <strong>de</strong>scobrir o significado, o conteúdo, a natureza <strong>de</strong>sses<br />

institutos. Todos os que, tópica ou sistematicamente, já se <strong>de</strong>pararam<br />

com uma ou outra questão atinente à omissão inconstitucional,<br />

hão <strong>de</strong> ter percebido que a problemática é <strong>de</strong> transcen<strong>de</strong>ntal<br />

importância não apenas para a realização <strong>de</strong> diferenciadas e<br />

legítimas pretensões individuais.<br />

Ela é fundamental sobretudo para a concretização da Constituição<br />

como um todo, isto é, para a realização do próprio<br />

Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong>mocrático, fundado na soberania, na cidadania,<br />

na dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, nos valores sociais do<br />

trabalho, da iniciativa privada, e no pluralismo político, tal como<br />

estabelecido no art. 1º da Carta Magna. Assinale-se, outrossim,<br />

que o estudo da omissão inconstitucional é indissociável do<br />

estudo sobre a força normativa da Constituição.<br />

Não obstante o hercúleo esforço da doutrina e da jurisprudência,<br />

muitas questões sobre a omissão inconstitucional

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