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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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tanto o Presi<strong>de</strong>nte da República quanto o Presi<strong>de</strong>nte da Câmara<br />

dos Deputados ou o Presi<strong>de</strong>nte do Senado, ou mesmo a maioria<br />

dos membros <strong>de</strong> ambas as Casas, têm competência para convocar<br />

a reunião extraordinária do Congresso Nacional. A verificação da<br />

urgência e do interesse público relevante constitui aspecto incluído<br />

na margem <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> política <strong>de</strong> quem convoca,<br />

mas tal juízo passou a ter, com a EC n. 50/2006, <strong>de</strong> ser confirmado<br />

pela maioria absoluta <strong>de</strong> cada uma das Casas do Congresso<br />

Nacional. A aprovação não é necessária para a convocação<br />

nos casos <strong>de</strong> posse da Presidência da República nem nos casos <strong>de</strong><br />

emergência constitucional, <strong>de</strong> que cuida o inciso I do § 6º do art.<br />

57 da Constituição.<br />

A sessão legislativa extraordinária difere da ordinária não<br />

apenas pelas peculiarida<strong>de</strong>s que marcam a sua instauração, como,<br />

igualmente, pelos assuntos que nela se tratam. O ato <strong>de</strong> convocação<br />

extraordinária <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>clinar a matéria que motiva a convocação<br />

e somente sobre ela e sobre medidas provisórias em vigor<br />

na data da convocação — elas entram automaticamente na<br />

pauta — é que po<strong>de</strong>rá haver <strong>de</strong>liberação 9 .<br />

A partir da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 50/2006, os congressistas<br />

e servidores viram-se proibidos <strong>de</strong> receber parcela in<strong>de</strong>nizatória<br />

em <strong>de</strong>corrência da convocação 10 .<br />

As <strong>de</strong>cisões no Congresso Nacional são tomadas por maioria<br />

simples <strong>de</strong> votos, a não ser que a Constituição disponha diferentemente<br />

em hipóteses específicas. Como quorum para funcionamento,<br />

exige-se a presença da maioria absoluta dos membros.<br />

Portanto, há um quorum para a instalação da sessão e outro para a<br />

aprovação <strong>de</strong> uma proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação.<br />

Maioria simples <strong>de</strong> votos significa o maior número <strong>de</strong> votos<br />

orientados para uma direção <strong>de</strong>cisória. Maioria simples não equivale,<br />

necessariamente, à meta<strong>de</strong> mais um dos votos dos presentes.<br />

Nos casos em que há mais <strong>de</strong> dois sentidos possíveis <strong>de</strong> voto, ou<br />

havendo votos nulos ou em branco, po<strong>de</strong>-se configurar a maioria<br />

<strong>de</strong> votos sem atingir a marca numérica correspon<strong>de</strong>nte à maior<br />

gran<strong>de</strong>za numérica superior à meta<strong>de</strong> dos votos dos presentes 11 .<br />

Veja-se que a Constituição não <strong>de</strong>termina que se alcance a maioria<br />

<strong>de</strong> votos dos presentes, mas, apenas, que se tome a <strong>de</strong>cisão “por<br />

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