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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios, quando a <strong>de</strong>cisão for<br />

<strong>de</strong>negatória;<br />

b) dos mandados <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>cididos em única instância<br />

pelos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou pelos tribunais dos Estados,<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios, quando <strong>de</strong>negatória a<br />

<strong>de</strong>cisão;<br />

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo<br />

internacional, <strong>de</strong> um lado, e, do outro, Município ou<br />

pessoa resi<strong>de</strong>nte ou domiciliada no País.<br />

Compõe, porém, o ethos do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça o<br />

julgamento <strong>de</strong> recurso especial contra <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong> única ou<br />

última instância, tendo em vista a função que lhe foi confiada<br />

como órgão <strong>de</strong> uniformização da interpretação do direito fe<strong>de</strong>ral<br />

ordinário.<br />

Cabe recurso especial contra <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong> única ou<br />

última instância que:<br />

a) contrariar tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral ou negar-lhe vigência;<br />

b) julgar válido ato <strong>de</strong> governo local contestado em face da<br />

lei fe<strong>de</strong>ral;<br />

c) <strong>de</strong>r a lei fe<strong>de</strong>ral interpretação divergente da que lhe haja<br />

atribuído outro Tribunal (CF, art. 105, III).<br />

Confiou-se, portanto, ao Tribunal a missão <strong>de</strong> assegurar<br />

uma aplicação uniforme do direito fe<strong>de</strong>ral. Trata-se <strong>de</strong> atribuição<br />

<strong>de</strong> elevado relevo em razão do caráter diverso e amplo da fe<strong>de</strong>ração<br />

brasileira. A instituição do recurso especial para o STJ a ser<br />

interposto concomitantemente com o recurso extraordinário, dirigido<br />

ao STF, constituiu-se, inicialmente, em fator <strong>de</strong> instabilida<strong>de</strong><br />

e insegurança jurídica, com discussões sobre antecedência ou precedência<br />

<strong>de</strong> julgamentos etc.<br />

O recurso especial, tal como ocorre com o recurso extraordinário,<br />

possui pressupostos muito específicos para sua<br />

admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Cabe ao STJ apreciar os recursos especiais, cujas questões<br />

<strong>de</strong>batidas já tenham sido apreciadas pela Corte a qua, ou seja, que<br />

a matéria já esteja <strong>de</strong>vidamente prequestionada no Tribunal <strong>de</strong><br />

origem.<br />

1346/2051

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