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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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parlamentar <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> mandato, não se admite aproveitamento<br />

<strong>de</strong> prova acusatória produzida após as provas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, sem oportunida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> contradição real” 200 .<br />

663/2051<br />

Em casos <strong>de</strong> sindicância administrativa, também há <strong>de</strong> se<br />

proce<strong>de</strong>r à verificação da ocorrência do contraditório e da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa 201 .<br />

3.3. Conformação e limitação<br />

O direito ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa, com os recursos<br />

a ela inerentes, tem âmbito <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> caráter normativo, o<br />

que, <strong>de</strong> um lado, impõe ao legislador o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conferir <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong><br />

normativa a<strong>de</strong>quada a essa garantia e, <strong>de</strong> outro, permite-lhe<br />

alguma liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conformação.<br />

Ao regular o direito ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa não<br />

po<strong>de</strong> o legislador <strong>de</strong>sequiparar os interesses e as partes em conflito,<br />

estabelecendo os meios necessários para que se atinja o<br />

equilíbrio entre estas, garantindo, assim, tratamento paritário entre<br />

as partes no processo 202 .<br />

A lei <strong>de</strong> procedimento administrativo disciplina o direito ao<br />

contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa no plano geral (cf. art. 2º, caput, da<br />

Lei n. 9.784, <strong>de</strong> 29-1-1999). Há disposições expressas sobre o<br />

tema no Código <strong>de</strong> Processo Civil, no Código <strong>de</strong> Processo Penal,<br />

no Estatuto dos Funcionários Públicos Fe<strong>de</strong>rais (cf. art. 153 da<br />

Lei n. 8.112/90), <strong>de</strong>ntre outros complexos normativos.<br />

4. DIREITO DE PETIÇÃO<br />

4.1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

O direito <strong>de</strong> petição, previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição,<br />

configura um clássico direito fundamental já constante<br />

do Bill of Rights, <strong>de</strong> 1689.<br />

A nossa Carta <strong>Constitucional</strong> <strong>de</strong> 1824 estabelecia, no art.<br />

179, n. 30, que “todo cidadão po<strong>de</strong>rá apresentar, por escrito, ao

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