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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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FGTS, salário-educação e contribuições <strong>de</strong>stinadas aos serviços<br />

sociais autônomos (SESC, SENAI, SENAC). Todas sujeitas ao<br />

princípio da anteriorida<strong>de</strong>.<br />

1951/2051<br />

4.1. Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira:<br />

contornos e conflitos<br />

Dentre as contribuições criadas na década <strong>de</strong> 1990, uma<br />

<strong>de</strong>spertou especial polêmica e interesse — a Contribuição Provisória<br />

sobre Movimentação Financeira (CPMF). Seja pela forte<br />

motivação política que justificou sua criação, seja pelos aspectos<br />

inovadores <strong>de</strong> sua técnica impositiva, a CPMF, <strong>de</strong>cididamente, foi<br />

talvez o tributo mais controvertido das últimas décadas no Brasil.<br />

Como técnica <strong>de</strong> arrecadação fiscal, a tributação das<br />

transações bancárias traz vantagens inequívocas, por conta do seu<br />

aspecto simplificador, que facilitaria a arrecadação tributária e reduziria<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> evasão fiscal. Os argumentos contrários<br />

a esse tipo <strong>de</strong> exação seriam seu caráter cumulativo e a possibilida<strong>de</strong><br />

conduzir à fuga dos contribuintes do sistema bancário, <strong>de</strong>sejosos<br />

<strong>de</strong> evitar a incidência do tributo.<br />

Ao que parece, a hipótese <strong>de</strong> afastamento dos contribuintes<br />

do sistema bancário não se confirmou no caso brasileiro. As vantagens<br />

da técnica <strong>de</strong> tributação, por outro lado, parecem ter sido<br />

confirmadas pelas vultosas somas arrecadadas durante o período<br />

em que vigorou a CPMF.<br />

Além do lado simplificador, há dois outros aspectos fundamentais<br />

na tributação das transações bancárias: seu caráter não<br />

<strong>de</strong>claratório e a escolha <strong>de</strong> base econômica inovadora para incidência.<br />

Tributos <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> informações<br />

que <strong>de</strong>vem ser fornecidas pelo próprio contribuinte, o que<br />

agrega complexida<strong>de</strong> a seu processo <strong>de</strong> cobrança e dá margem a<br />

manobras evasivas capazes <strong>de</strong> reduzir a arrecadação fiscal. É o<br />

caso, por exemplo, do Imposto <strong>de</strong> Renda. Por outro lado, tem-se<br />

apontado, nos últimos anos, o esgotamento das bases econômicas<br />

tradicionais da tributação — renda, patrimônio e consumo — por<br />

conta das mudanças econômicas e tecnológicas. A tributação das<br />

transações bancárias representaria, portanto, uma alternativa ao<br />

esgotamento <strong>de</strong>ssas fontes 29 .

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