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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ainda, que “no campo das ações diretas”, verificou-se “inevitável<br />

que praticamente a cada emenda constitucional siga-se uma ação<br />

direta, com a qual as forças políticas vencidas no processo <strong>de</strong><br />

elaboração da emenda constitucional, suscitem perante o Supremo<br />

Tribunal, dada a amplitu<strong>de</strong> das cláusulas pétreas do art. 60, a existência<br />

ou não <strong>de</strong> violação dos limites materiais, ou mesmo dos<br />

limites formais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma constitucional” 137 .<br />

1455/2051<br />

3.3.5.2. Limites imanentes ao po<strong>de</strong>r constituinte<br />

Muito mais complexa se afigura a questão dos limites imanentes<br />

ao po<strong>de</strong>r constituinte. Ninguém ignora que o constitucionalismo<br />

mo<strong>de</strong>rno se caracteriza, <strong>de</strong>ntre outros aspectos, pelo esforço<br />

<strong>de</strong>senvolvido no sentido <strong>de</strong> positivar o direito natural. A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

princípios superiores ou naturais, a concepção <strong>de</strong> direitos inatos, é<br />

antiga. Todavia, a consolidação <strong>de</strong>sses postulados em um documento<br />

escrito (Urkun<strong>de</strong>), <strong>de</strong> índole duradoura ou permanente, e,<br />

por isso mesmo, superior às providências ordinárias, marcadas<br />

pela transitorieda<strong>de</strong>, constitui traço característico do conceito <strong>de</strong><br />

Constituição, inaugurado com a Carta Magna americana, <strong>de</strong><br />

1787 138 .<br />

Assim, os chamados direitos fundamentais, consagrados nas<br />

diferentes Declarações <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s, lograram obter a sua constitucionalização.<br />

O próprio direito <strong>de</strong> resistência encontrou abrigo no<br />

direito constitucional positivado (Constituição americana, art. II<br />

da Primeira Emenda; Lei Fundamental <strong>de</strong> Bonn, art. 20, par.<br />

4º) 139 .<br />

E, se as i<strong>de</strong>ias jusnaturalistas formavam o baldrame da Constituição,<br />

consolidando uma elevada i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> justiça, competia aos<br />

tribunais revelar essa concepção. Daí observar Carl Swisher que<br />

“aquilo que for justo será constitucional e aquilo que for injusto<br />

será inconstitucional” 140 . A existência <strong>de</strong> uma justiça natural superior<br />

141 , a valoração dos princípios eternos <strong>de</strong> justiça e o sentimento<br />

<strong>de</strong> que “as limitações <strong>de</strong>finidas oriundas da justiça natural<br />

cerceavam a autorida<strong>de</strong> legislativa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das restrições<br />

constitucionais expressas”, parecem permear, inicialmente,<br />

todo o direito constitucional americano 142 . A introdução da<br />

due process clause, pela 14ª Emenda, realiza, segundo o justice

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