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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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contempladas as unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas e as diversas entida<strong>de</strong>s<br />

municipais.<br />

O texto constitucional não cuidou, porém, das questões atinentes<br />

à nacionalida<strong>de</strong> nos espaços hídricos, aéreos ou terrestres<br />

não submetidos à soberania <strong>de</strong> um Estado (o alto-mar, o espaço<br />

aéreo, o continente antártico) 5 .<br />

Na concepção <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda, consi<strong>de</strong>ram-se<br />

brasileiros natos os nascidos a bordo <strong>de</strong> navio ou aeronave <strong>de</strong><br />

ban<strong>de</strong>ira brasileira quando estiverem em espaço neutro. Ao revés,<br />

se o nascimento ocorre em espaço submetido à soberania <strong>de</strong> outro<br />

Estado, não há falar em nacionalida<strong>de</strong> brasileira, ainda que se<br />

cui<strong>de</strong> <strong>de</strong> navio ou aeronave do Governo brasileiro 6 .<br />

São também brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, <strong>de</strong><br />

pai ou mãe brasileiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que qualquer <strong>de</strong>les esteja a serviço<br />

do Brasil (CF, art. 12, I, b).<br />

Aqui o texto abre exceção ao princípio do jus soli e adota o<br />

jus sanguinis.<br />

A expresssão a serviço do Brasil há <strong>de</strong> ser entendida não só<br />

como a ativida<strong>de</strong> diplomática afeta ao Po<strong>de</strong>r Executivo, mas também<br />

como qualquer função associada às ativida<strong>de</strong>s da União, dos<br />

Estados ou dos Municípios ou <strong>de</strong> suas autarquias. Rezek observa<br />

que configura “a serviço do Brasil”, para os fins da norma constitucional,<br />

o serviço prestado a organização internacional <strong>de</strong> que<br />

a República faça parte, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> o agente ter sido<br />

<strong>de</strong>signado ou não pelos órgãos governamentais brasileiros 7 .<br />

São, ainda, brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, <strong>de</strong><br />

pai brasileiro ou mãe brasileira, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que venham a residir no<br />

Brasil e optem, a qualquer tempo, pela nacionalida<strong>de</strong> brasileira<br />

(CF, art. 12, I, c — redação da EC <strong>de</strong> Revisão n. 3, <strong>de</strong> 1994).<br />

A versão original do texto constitucional <strong>de</strong> 1988 estabelecia<br />

que o filho <strong>de</strong> pai ou mãe brasileira, nascido no exterior, que<br />

não estivesse a serviço do Brasil, seria consi<strong>de</strong>rado brasileiro nato<br />

se registrado na repartição consular competente 8 .<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> <strong>de</strong> Revisão n. 3, <strong>de</strong> 1994, no entanto,<br />

não mais exige a residência no Brasil antes <strong>de</strong> completar a<br />

maiorida<strong>de</strong>, como fazia a versão original.<br />

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