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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A <strong>de</strong>cisão proferida no processo <strong>de</strong> controle abstrato da<br />

omissão, típico processo objetivo, <strong>de</strong>stinado, precipuamente, à<br />

preservação da Constituição, <strong>de</strong>veria ter, por sua própria natureza,<br />

eficácia erga omnes.<br />

A posição do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que reconhece ter<br />

a <strong>de</strong>cisão proferida no controle abstrato da omissão eficácia erga<br />

omnes, merece ser acolhida. É <strong>de</strong> excluir, <strong>de</strong> plano, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que<br />

a <strong>de</strong>cisão proferida no controle abstrato da omissão <strong>de</strong>va ter eficácia<br />

vinculante inter partes, porque tais processos <strong>de</strong> garantia da<br />

Constituição, enquanto processos objetivos, não conhecem partes.<br />

As <strong>de</strong>cisões proferidas nesses processos, tal como admitido pelo<br />

Tribunal 92 , <strong>de</strong>vem ser dotadas, necessariamente, <strong>de</strong> eficácia geral<br />

93 . Se o Tribunal constata, nesse processo, a omissão parcial do<br />

legislador em virtu<strong>de</strong> da satisfação <strong>de</strong>feituosa ou incompleta <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar, reconhece ele também a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> todo o complexo normativo impugnado, com<br />

eficácia erga omnes. Definida a inconstitucionalida<strong>de</strong>, estão todos<br />

os órgãos estatais impedidos <strong>de</strong> praticar atos com base na regra<br />

consi<strong>de</strong>rada inconstitucional (CF, arts. 1º e 5º, § 1º).<br />

Verifica-se, assim, que a constatação da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

parcial, no processo <strong>de</strong> controle abstrato da omissão, <strong>de</strong>ve ter<br />

como consequência, também no direito brasileiro, a suspensão da<br />

aplicação <strong>de</strong> todo o complexo normativo questionado.<br />

Se se constata, com eficácia erga omnes, a omissão parcial,<br />

seja através da <strong>de</strong>claração da inconstitucionalida<strong>de</strong>, no controle<br />

abstrato da omissão, seja porque se empresta força normativa à<br />

<strong>de</strong>cisão proferida no processo <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> injunção, fica o cidadão<br />

<strong>de</strong>sobrigado <strong>de</strong> prestar obediência à norma, estando, por<br />

outro lado, impedido <strong>de</strong> reivindicar a sua aplicação em proveito<br />

próprio. Os órgãos estatais e a administração estão, igualmente,<br />

impedidos <strong>de</strong> aplicar a disposição, uma vez vinculados ao princípio<br />

do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> (CF, arts. 1º e 5º, § 1º) e, por isso, obrigados<br />

a agir <strong>de</strong> forma legítima.<br />

1839/2051<br />

8.4. Aplicação da lei inconstitucional<br />

Aceita a i<strong>de</strong>ia geral <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da omissão parcial exige a suspensão <strong>de</strong> aplicação dos

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