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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ca<strong>de</strong>ia estadual, em cada semestre, com a duração <strong>de</strong> vinte<br />

minutos cada, assim como a utilização do tempo total <strong>de</strong> quarenta<br />

minutos, por semestre, para inserções <strong>de</strong> trinta segundos ou um<br />

minuto, nas re<strong>de</strong>s nacionais, e <strong>de</strong> igual tempo nas emissoras<br />

estaduais.<br />

Todos sabem que há muito as eleições <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ser<br />

resolvidas nos palanques eleitorais. Na era da comunicação, o rádio<br />

e a televisão tornam-se po<strong>de</strong>rosos meios postos à disposição<br />

dos partidos para a divulgação <strong>de</strong> seus conteúdos programáticos e<br />

<strong>de</strong> suas propostas <strong>de</strong> governo. Na medida em que permitem o<br />

contato direto e simultâneo entre candidatos/partidos e eleitores,<br />

constituem ferramentas indispensáveis à própria sobrevivência<br />

das agremiações partidárias. Dessa forma, uma limitação legal assaz<br />

restritiva do acesso a esses recursos <strong>de</strong> comunicação tem o<br />

condão <strong>de</strong> inviabilizar a participação dos partidos políticos nas<br />

eleições e, com isso, a sua própria subsistência no regime<br />

<strong>de</strong>mocrático.<br />

Por esses motivos, não restam dúvidas sobre a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssa “cláusula <strong>de</strong> barreira à brasileira”.<br />

A inconstitucionalida<strong>de</strong> não resi<strong>de</strong> na natureza <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong><br />

restrição à ativida<strong>de</strong> dos partidos políticos, mas na forma e, portanto,<br />

na proporção estabelecida pelo legislador brasileiro. Não se<br />

<strong>de</strong>ixou qualquer espaço para a atuação parlamentar das agremiações<br />

partidárias que não atingiram os percentuais exigidos pelo<br />

art. 13 da Lei n. 9.096/95 e que, contraditoriamente, po<strong>de</strong>m eleger<br />

um cabedal expressivo <strong>de</strong> representantes. O mo<strong>de</strong>lo é patológico<br />

na medida em que impe<strong>de</strong> o funcionamento parlamentar do<br />

partido, mas não afeta a própria eleição do representante.<br />

Na prática, a subsistência <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo como esse tem o<br />

condão <strong>de</strong> produzir, a curto prazo, dois principais efeitos in<strong>de</strong>sejados.<br />

O primeiro é o <strong>de</strong> anular a efetivida<strong>de</strong> da atuação do partido<br />

como bancada específica, o que se afigura <strong>de</strong>cisivo para que se<br />

encontre uma solução que supere esta inevitável “situação <strong>de</strong> isolamento”,<br />

mediante a fusão com outras agremiações partidárias<br />

que consigam atingir os percentuais <strong>de</strong> votação exigidos pela lei.<br />

O segundo, como consequência, é a acentuação do <strong>de</strong>svirtuamento<br />

da fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária, com a integração dos parlamentares<br />

eleitos a partidos <strong>de</strong>tentores do direito <strong>de</strong> funcionamento<br />

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