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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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5 Charles J. Reid Jr. “Children and the right to life in the canon law and the<br />

magisterium of the catholic church: 1878 to the present”. The Social Science<br />

Research Network electronic library (http://papers.ssrn.com/abstract=1015402),<br />

p. 20.<br />

6 A partir da década <strong>de</strong> 1970 são tomadas várias <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> Supremas Cortes<br />

e <strong>de</strong> Cortes Constitucionais sobre problemas jurídicos surgidos com práticas<br />

<strong>de</strong> interrupção voluntária do processo <strong>de</strong> gestação. Entre nós, no ano <strong>de</strong><br />

2008, foi <strong>de</strong>cidido, por maioria, no STF, ser constitucional a lei que permite<br />

pesquisas com células embrionárias humanas, mesmo que isso conduza à<br />

<strong>de</strong>struição do embrião ou ao comprometimento do seu potencial <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

(ADI 3.510, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento iniciado em<br />

5-3-2008 e encerrado em 29-5-2008). Foi argumentado que o direito à vida<br />

estaria ligado à pessoa natural, que, por seu turno, se i<strong>de</strong>ntificaria juridicamente<br />

com os indivíduos que sobrevivem ao parto. Afirmou-se que “vida humana<br />

já revestida do atributo da personalida<strong>de</strong> civil é o fenômeno que<br />

transcorre entre o nascimento com vida e a morte”. Foi dito, também, que<br />

“não se nega que o início da vida humana só po<strong>de</strong> coincidir com o preciso instante<br />

da fecundação <strong>de</strong> um óvulo feminino por um espermatozoi<strong>de</strong> masculino”,<br />

mas se disse que “a inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o artigo 5º é exclusivamente<br />

reportante a um já personalizado indivíduo”. Esse modo <strong>de</strong> ver,<br />

como se anotou, não foi unânime no STF. O leitor atento perceberá que o<br />

autor <strong>de</strong>ste tópico do <strong>Curso</strong> não participa <strong>de</strong>ssas convicções, animado que se<br />

acha por outras premissas, que serão, a seguir, expostas, na crença da plena<br />

utilida<strong>de</strong> do diálogo franco e aberto da doutrina e da jurisprudência, com vistas<br />

à contínua construção e reconstrução do direito que busca o justo e o bom.<br />

7 Roberto Andorno aponta que que a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana “é um dos<br />

poucos valores comuns no nosso mundo <strong>de</strong> pluralismo filosófico”, sendo esse<br />

princípio a base dos direitos humanos e da <strong>de</strong>mocracia. Acrescenta que “a<br />

maioria das pessoas assume, como fato empírico, que os seres humanos possuem<br />

uma dignida<strong>de</strong> intrínseca. Essa intuição compartilhada po<strong>de</strong> ser chamada<br />

<strong>de</strong> atitu<strong>de</strong> padrão (...) Todo sistema jurídico está baseado na suposição<br />

<strong>de</strong> que a dignida<strong>de</strong> humana realmente existe”. Mais ainda, diz o autor, “todos<br />

os seres humanos possuem um único e incondicional valor; eles fazem jus a<br />

direitos básicos apenas por serem parte da humanida<strong>de</strong>. Nenhuma outra qualificação<br />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, sexo, etnia ou origem religiosa é necessária” (“The paradoxical<br />

notion of human dignity”. http://www.revistapersona.com.ar/Persona09/9Andorno.htm.<br />

Acesso em 26 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2008).<br />

8 No caso brasileiro, o constituinte prevê apenas um caso em que o comportamento<br />

<strong>de</strong> um ser humano po<strong>de</strong> conduzir a supressão da vida pelo<br />

Estado. É a hipótese que se lê no art. 5º, XLVII, a, da CF, ponto em que o<br />

constituinte admite a pena <strong>de</strong> morte havendo guerra <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>clarada.<br />

A excepcionalida<strong>de</strong> da hipótese obrigou o constituinte a <strong>de</strong>cliná-la expressamente,<br />

<strong>de</strong> on<strong>de</strong> se segue que, afora essa situação, nenhuma outra dá entrada<br />

a ação do Estado contra a vida. Fica, assim, vedada a pena <strong>de</strong> morte em<br />

qualquer outra circunstância.<br />

9 É <strong>de</strong> interesse o que ensina Rodolfo Carlos Barra a esse respeito. Lembra o<br />

jurista argentino que “o homem-pessoa não é um bem jurídico — na<br />

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